TJPI - 0854713-13.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854713-13.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023).
TERESINA, 16 de julho de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
16/07/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854713-13.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora a revisão do contrato firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos, com pedido de tutela de urgência formulado por CARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Aduz que as partes firmaram um contrato de empréstimo pessoal (contrato nº 0033-0100- 320000643200), no valor de R$ 5.967,22 (cinco mil e novecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) e que posteriormente percebeu a existência de cláusulas e encargos que entende abusivo, em especial juros remuneratórios acima da média de mercado, comissão de permanência e utilização da tabela price.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar as parcelas incontroversas e que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja revisado o contrato discutido nos autos, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e que sejam recalculados os juros e demais encargos.
A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade de todas as cláusulas contratuais e requerendo a total improcedência do pedido inicial (id n° 40314909).
Réplica no id n° 45605584 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 52036228).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o que basta relatar.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo réu, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa para tentar satisfazer seu direito pelas vias extrajudiciais.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento do mérito.
O pedido da parte autora não merece prosperar.
A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o percentual dos juros aplicados ao contrato em comento, celebrado com o réu.
Contudo, os pedidos iniciais não merecem prosperar.
Isso porque o autor afirma que a cobrança de juros de 4,98% ao mês, referente à cédula de crédito bancário de id n° 40314910 é abusiva, vez que há instituições financeiras que realizam a cobrança do percentual, com taxa média bem abaixo da pactuada.
A parte ré, em contrapartida, alega a regularidade na cobrança que realiza e inexistência de comprovação da abusividade.
De fato, à parte ré assiste razão em apontar as matérias elencadas na defesa, já que a taxa contra a qual a parte autora se insurge se encontra em perfeita sintonia com a média de mercado constante no BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo a própria parte autora em sua petição inicial indicado que a taxa média divulgada pelo BANCO CENTRAL, referente a modalidade crédito pessoal não consignado, para o mês de janeiro de 2022, seria de 5,01%, o que significa dizer que a taxa contratada pela autora é menor do que a taxa média do mercado.
Além disso, houve expressa e inequívoca ciência do autor quando contratou o negócio jurídico contra o qual se insurge (id 40314910).
Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral visa justamente revisar negócio jurídico, medida excepcional e limitada (art. 421-A, III, do CC), situação não configurada no presente processo.
Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, vez que formados em cadeira sucessiva.
Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor, conforme os fundamentos expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC .
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:33
Outras Decisões
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04/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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26/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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