TJPI - 0800734-66.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de LUCILIA DE FATIMA FERREIRA BARROSO DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BRUNA RAFLEZIA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800734-66.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: LUCILIA DE FATIMA FERREIRA BARROSO DE ANDRADE REU: MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada nos presentes autos, alegando, em suma, omissão no que diz respeito da ausência de condenação em honorários advocatícios.
Face ao possível efeito infringente, instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, CPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Urge ressaltar que os aclaratórios não tem por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual.
Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido.
Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração.
De fato, na sentença embargada, houve um equívoco ao deixar de aplicar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que os pedidos apresentados pela parte autora foram acolhidos.
O que de fato ocorrera no decisum objeto de impugnação foi apenas erro material no seu dispositivo, deixando equivocadamente de fixar honorários advocatícios de sucumbência.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4.
Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifo nosso).
Dessa forma, de rigor a procedência do pedido para corrigir a vicissitude apontada.
Feitas essas considerações, fixo em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo requerido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para reconhecer a omissão da sentença embargada, fixando os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, mantendo a sentença inalterada nos seus demais termos.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
15/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO em 08/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCILIA DE FATIMA FERREIRA BARROSO DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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13/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 21:42
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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13/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
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13/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2023 19:35
Decorrido prazo de LUCILIA DE FATIMA FERREIRA BARROSO DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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22/10/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 20:35
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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09/10/2023 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILIA DE FATIMA FERREIRA BARROSO DE ANDRADE - CPF: *96.***.*11-49 (AUTOR).
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18/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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