TJPR - 0013570-39.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ODORICO TOMASONI
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ODORICO TOMASONI
-
19/05/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:01
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 00:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2021 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ODORICO TOMASONI
-
26/10/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2021 16:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/07/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ODORICO TOMASONI
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07/06/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 21:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0013570-39.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ODORICO TOMASONI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1. Trata-se de pedido antecipação de tutela de urgência proposto por Odorico Tomasoni em face do Município de Curitiba para que seja determinado ao fisco municipal que não realize o lançamento e outros atos de cobrança/exigibilidade relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente de prestação de serviços de construção civil.
Para tanto o autor aduziu que é a proprietário do terreno (matrícula de mov. 1.5) e responsável pela construção (movs. 1.3 e 1.4), enquadrando-se na situação de incorporação imobiliária direta. 2. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (02) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Da análise do processo, em especial dos documentos juntados nos movs. 1.3 e 1.4, constata-se que a situação narrada na petição inicial se enquadra como incorporação imobiliária direta, conforme artigos 28 e 29 da Lei n. 4591/1964.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem firme linha de precedentes no sentido de que inexiste prestação do serviço de construção civil quando o incorporador imobiliário realiza a construção diretamente em seu próprio terreno.
In verbis: "3.
No caso, assiste razão à parte embargante ao alegar que o Tribunal de origem, tomando por consideração os elementos fáticos da demanda, notadamente a constatação de que a ora embargante exerce atividades de incorporação imobiliária na modalidade direta, em terreno próprio e sem ocorrência de prestação de serviços de construção civil, concluiu que não houve a prestação de serviços a terceiros sujeita à incidência de ISS. (...) 4.
Sob outro vértice, o Tribunal de origem firmou posicionamento em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, que, interpretando a LC 116/2003, decidiu que inexiste prestação de serviços a terceiros quando o incorporador, por conta própria, constrói em terrenos de sua propriedade.
Precedentes: EREsp. 884.778/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 5.10.2010; AgRg no REsp. 1.295.814/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11.10.2013; EDcl no AgRg no REsp. 935.323/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25.11.2011; REsp. 1.166.039/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 11.6.2010”. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1108192/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "ISS.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS SOBRE TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA PRÓPRIA DO INCORPORADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO INCORPORADOR, O QUAL SE DEDICA À VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DE ISS QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
PROIBIÇÃO DE USO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO (STF, SÚMULAS 70, 323 E 547).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E STF.4.
PRESENÇA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 SATISFEITOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1582004-1 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 14.02.2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ISS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
INCORPORAÇÃO NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O INCORPORADOR FIGUROU COMO TOMADOR DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1566457-2 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 08.11.2016). Dessa forma, evidencia-se que o autor não se encontra na condição de contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (item 7.1 da lista anexa da Lei Complementar Federal n. 116/2003, cumulada com artigo 6.º da Lei Complementar Municipal n. 40/2001), por não ser prestador de serviços.
Ademais, analisando-se os documentos apresentados não se verifica a hipótese do autor figurar na condição de responsável tributário por ser tomador de serviços de construção civil junto a terceiros, conforme previsto nos artigos 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, no artigo 6º da Lei Complementar Federal n. 116/2003, e no artigo 8º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal n. 40/2001, uma vez que o cadastro da obra junto ao Município de Curitiba está em nome do autor.
Daí que, em juízo de cognição sumária, presente a probabilidade do direito alegado.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, esse caracteriza-se pelas possíveis restrições à atividade econômica do autor decorrentes da ausência de recolhimento do imposto.
Por fim, em relação à reversibilidade dos efeitos da decisão, tem-se que o réu pode retomar, a qualquer tempo, a cobrança do tributo face o autor pela via adequada. 3. Posto isso, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, defiro a antecipação de tutela de urgência pleiteada para: a) determinar a suspensão da exibigilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente ao Alvará de Construção n. 295.450; b) impor ao réu a obrigação de não fazer consistente em se abster de condicionar a emissão do respectivo Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO ao pagamento do referido tributo ou apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND a ele relativa.
Intime-se o réu para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia útil após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009, com as advertências legais.
Não havendo possibilidade de citação online, expeça-se mandado, com fulcro nos artigos 242, § 3º, e 247, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pelo réu, manifeste-se o autor no prazo de dez (10) dias. 7. A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (05) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 8. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pelo réu, fica dispensada esta última intimação. 9. Após, independentemente de manifestação, volte concluso. 10. Intimem-se. 11. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 12:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 18:31
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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