TJPI - 0814587-18.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:52
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814587-18.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA DOURADO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 197610289, no valor de R$ 13.230,67 (treze mil e duzentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 28395714, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID n° 33994015 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Comprovante de pagamento juntado no id n° 39063311. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
DA INEPCIA DA INICIAL A parte ré, como preliminar em sede de contestação, alega a ocorrência de suposta inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora juntado aos autos nenhuma prova que demonstre os fatos constitutivos do seu direito.
Ocorre que os documentos que acompanham a inicial são mais do que suficientes para que o autor pudesse apresentar sua demanda perante o Judiciário, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n°197610289, no valor de R$ 13.230,67 (treze mil e duzentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário.
O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n° 28395715 e transferência do numerário, via TED para conta de titularidade do requerente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2004, CONTA N° 13 000756597, com valor líquido de R$ 1.572,93 (um mil e quinhentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) efetivada no dia 28/04/2020 (id 39063311), tratando-se de um refinanciamento para liquidação de contratos anteriormente firmados entre as partes.
Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:22
Expedição de Informações.
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11/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal-Agência 2004 em 13/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 09:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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