TJPR - 0023404-66.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2021 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de nº 0023404-66.2017.8.16.0001, de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, em que é Exequente CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. e Executado JOSÉ ADONES MARCELINO.
Na sentença de mov. 54.1, foram julgados improcedentes os Embargos opostos pelo Executado e julgados procedentes os pedidos formulados pela Exequente na inicial, sendo a parte Executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por meio do petitório de mov. 61.1 a parte Executada pleiteou pelo cancelamento da renúncia de prazo de mov. 60.0, sendo deferido na mov. 63.1.
Em face do decidido na mov. 54.1, a parte Executada interpôs recurso de apelação (mov. 72.1) e declarou-se hipossuficiente, requerendo a concessão da benefício da Justiça Gratuita (mov. 72.3).
A parte Requerente apresentou contrarrazões à apelação em mov. 78.1, pugnando pela manutenção da decisão de mov. 54.1.
Conforme acórdão de mov. 81.1, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita com efeitos ex nunc à parte Executada.
Ainda, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Executado, sendo mantida a sentença de mov. 54.1, com majoração dos honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte Exequente para 13% (treze por cento) do valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão (mov. 82.0).
A parte Exequente pugnou pela intimação do Executado para pagamento voluntário do débito (mov. 89.1), juntando planilha de cálculo atualizada (mov. 89.2).
Certificada a alteração da classe processual de Monitória para Cumprimento de Sentença (mov. 106.0).
Na mov. 107.1 foi intimada a parte Exequente para retificar a planilha de mov. 89.2, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc ao Executado (mov. 81.1), e a constatação da inclusão antecipada de valores que seriam devidos apenas após a intimação da parte Executada e a certificação de que não efetuou o pagamento voluntário da dívida.
Juntada nova memória de cálculo (mov. 112.2), foi determinada a intimação da parte Executada para pagamento voluntário do quantum exequendo (mov. 114.1).
O Executado pleiteou pelo parcelamento da dívida (mov. 120.1) e, em razão disso, a parte Exequente apresentou proposta de acordo (mov. 123.1), aceita pelo Executado na mov. 126.1 e ratificada na mov. 147.1.
A parte Exequente pugnou pela consulta de informações do Executado via INFOJUD (mov. 133.1), sendo o pleito deferido na mov. 139.1.
Antes de realizada diligência de mov. 133.1, as partes entabularam acordo nos autos, pugnando pela sucessão processual do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. pela POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. no polo ativo da demanda, bem como pela homologação da avença e extinção do feito (mov. 162.1).
Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na petição de mov. 162.1 as partes pleitearam pela sucessão processual do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. pela POSITIVO EDUCACIONAL LTDA, em razão da alteração da titularidade do crédito.
Tendo em vista a apresentação do Contrato de Cessão Onerosa de Créditos (mov. 162.4), bem como a concordância da parte Executada quanto à alteração do polo ativo da demanda, defiro a sucessão processual, passando a ser Autora e titular do crédito a POSITIVO EDUCACIONAL LTDA.Anotações e comunicações necessárias.
Mediante acordo de mov. 162.1, convencionaram as partes, para a quitação da dívida perquirida neste cumprimento de sentença, o pagamento pela parte Executada em favor da parte Exequente da quantia total de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais) a ser paga da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo a primeira parcela ser paga até o dia 20/04/2021, e as demais todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes, mediante depósito bancário no Banco Bradesco, agência nº 5723, conta corrente nº 5947-1, de titularidade da Drª MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO, CPF nº *06.***.*19-40; 12 (doze) parcelas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo a primeira parcela ser paga a partir do dia 15/04/2022, e as demais todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes, mediante boleto bancário; 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo a primeira parcela ser paga a partir do dia 15/04/2023, e as demais todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes, mediante boleto bancário; e, 3 (três) parcelas no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), devendo a primeira parcela ser paga a partir do dia 15/04/2025, e as demais todo dia 15 (quinze) dos meses subsequentes, também através de boleto bancário.
Indefiro o pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais remanescentes formulados no item “9” do acordo de mov. 162.1, uma vez que o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, não é aplicável à fase de cumprimento de sentença, restringindo-se apenas à fase de conhecimento.
Estando as partes devidamente representadas, inexistem óbices para a homologação da avença.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 162.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pagas (mov. 163.1).
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Defiro a dispensa ao prazo recursal.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe.
Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
19/11/2019 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2019
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19/11/2019 14:58
Baixa Definitiva
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19/11/2019 14:58
Juntada de Certidão
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19/11/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2019 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
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14/10/2019 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2019 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/10/2019 00:00
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16/09/2019 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/06/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 15:02
Distribuído por sorteio
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27/03/2019 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
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27/03/2019 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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