TJPR - 0008769-43.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
08/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
07/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
24/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
10/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
13/05/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
28/04/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/04/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/01/2024 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
30/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2023 17:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:14
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARGOMODAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
-
24/05/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
19/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
15/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
06/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
26/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2021 13:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2021 15:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2021 17:30
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
29/07/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008769-43.2020.8.16.0044 Processo: 0008769-43.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.104,52 Exequente(s): Cargomodal Transportes Rodoviários Ltda Executado(s): Antonio Carlos Francisco DECISÃO (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1.
Escoado o prazo estabelecido na alínea “a”, item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.
Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1.
Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1.
Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1.
A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3.
Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3.
Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3.
Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1.
Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4.
Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5.
Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 5.1.
No mandado a ser cumprido, o Sr.
Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 6.
Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 7.
Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 7.1.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 2.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 02/2020, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 2.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
11/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 17:29
Processo Reativado
-
03/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:53
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCO
-
06/01/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 22:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 22:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 22:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 11:16
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:16
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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