TJPI - 0847041-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847041-17.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: L.
M.
A.
B., 4.
D.
E.
N.
A. À.
M.
D.
T., M.
P.
E.
REU: H.
K.
F.
S.
SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de H.
K.
F.
S., qualificado na Denúncia, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima L.
M.
A.
B., sua ex-esposa, com quem conviveu maritalmente por aproximadamente vinte e três anos e com quem atualmente tramita processo de divórcio.
Consta que, desde o início do relacionamento, a vítima sofria maus-tratos por parte do denunciado, inicialmente por meio de agressões verbais, evoluindo posteriormente para ameaças e agressões físicas reiteradas, todas ocorridas na residência situada à Rua Coronel Pedro Basílio, nº 2170, bairro Piçarreira, Teresina/PI.
Em 2018, a vítima foi enforcada pelo acusado, fato que, à época, não foi formalmente registrado em boletim de ocorrência nem comprovado por exame de corpo de delito.
Além das agressões físicas, o denunciado proferia ameaças psicológicas, utilizando-se do histórico de violência sofrido pela mãe da vítima para fragilizá-la emocionalmente, impondo-lhe, de maneira autoritária, a obrigação de arcar com as despesas domésticas.
O acusado também dirigia falsas acusações de infidelidade à vítima, expunha seus contracheques perante terceiros e a difamava perante familiares, criando ambiente de intensa humilhação e opressão.
Descoberta a existência de relacionamento extraconjugal mantido pelo acusado, a convivência tornou-se ainda mais conflituosa, culminando em ameaça de morte mediante uso de faca.
Em outubro de 2022, o denunciado intensificou os insultos, proferindo xingamentos de baixo calão e novas ameaças de agressão física.
No dia 21 de abril de 2023, ele deixou o domicílio conjugal, o que resultou em significativa melhora no ambiente doméstico da vítima.
Todavia, o denunciado continuou a difamar a vítima perante a filha do casal, atribuindo-lhe, de forma inverídica, a prática dos crimes de apropriação indébita e injúria.
Diante da continuidade das ameaças e ofensas, a vítima procurou a autoridade policial em 05 de maio de 2023, oportunidade em que requereu a concessão de medidas protetivas de urgência e manifestou sua intenção de representar criminalmente o acusado pelo crime de ameaça.
Por fim, a representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº11.340/06.
A denúncia foi recebida no dia 05/12/2023 e o réu foi devidamente citado, apresentando Resposta à Acusação (ID 54613353).
No dia 06 de fevereiro de 2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima Lia Márcia Amorim Barros, da informante M.
C.
A.
S. e interrogatório do acusado H.
K.
F.
S. (ID 70386957).
O Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado pelo crime de ameaça, com a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima.
Requereu, ainda, a exasperação da pena-base, diante da relevância negativa dos motivos do crime, considerados torpes e de somenos importância, consistentes na descoberta e conflito do relacionamento conjugal, o que acarretou significativo abalo psicológico à ofendida.
A assistência da acusação, em alegações finais orais, reiterou integralmente os termos da denúncia e ratificou as observações formuladas pelo Ministério Público.
Destacou, ainda, a contundência do depoimento da vítima, o qual evidenciou o abalo psicológico sofrido em decorrência das condutas perpetradas pelo acusado.
A defesa apresentou as alegações finais escritas, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na denúncia e nas alegações orais do Ministério Público, com a consequente absolvição do acusado (ID 70520804). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PROVAS E JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA PRESENTE AÇÃO PENAL A preliminar não merece acolhimento.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a materialidade e os indícios de autoria, fundamentos que autorizam a instauração da ação penal.
A análise de eventual ausência de prova ou atipicidade do fato demanda instrução probatória, sendo matéria de mérito, e não de admissibilidade da peça acusatória.
Assim, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA: Em relação ao crime de Ameaça, a materialidade está consubstanciada no Auto de prisão em flagrante, no termo de declarações da vítima, no relatório da autoridade policial, e, principalmente, pelos relatos orais colhidos em audiência. É cediço que o bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.
Com efeito, o mal grave previsto no tipo penal deve ser aquele capaz de produzir na vítima um prejuízo relevante, ou seja, o mal deve ser sério ou fundado, iminente, verossímil e passível de realização pelo agente causador.
Do mesmo modo, o mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar.
A vítima, Lia Márcia Amorim Barros, prestou depoimento na ausência do acusado, relatando que “antes de 21 de abril de 2023, ocasião em que o réu deixou o lar conjugal, foi ameaçada por ele com uma faca enquanto preparava uma refeição.
O acusado, após levantar-se de uma rede, dirigiu-se à cozinha, empunhou uma faca e, dirigindo-se à vítima, afirmou que, caso ela ou a filha, Maria Clara, dissessem algo, exibiu a arma branca.
Embora a filha estivesse no quarto e não tenha presenciado diretamente o ato, a vítima declarou que sentiu intenso medo.
Relatou, ainda, que as agressões eram diárias, que se sente constrangida, faz acompanhamento psiquiátrico e faz uso de medicação.
Informou que o réu contribui com pensão alimentícia para os filhos e que, após a descoberta de um relacionamento extraconjugal do acusado, seu comportamento tornou-se ainda mais agressivo”.
A informante M.
C.
A.
S., filha da vítima e do acusado, declarou que: “não presenciou diretamente a ameaça de morte envolvendo faca, mas tomou conhecimento dos fatos posteriormente.
Relatou ter descoberto que o pai mantinha relacionamento extraconjugal, o que acarretou significativo abalo emocional, e ela possui uma doença autoimune que enfrenta no fígado.
Afirmou que o acusado sempre lhe prestou auxílio financeiro, especialmente para tratamentos médicos realizados em São Paulo, reconhecendo-o como um bom pai.
Contudo, ressaltou que a convivência familiar tornou-se insustentável, motivando sua decisão de buscar uma vida mais equilibrada.
Mencionou que o pai dormia fora de casa e, mesmo após confrontá-lo sobre a relação extraconjugal, este evitava o diálogo.
Informou que solicitou ao pai que deixasse a residência, pois a convivência se tornara conflituosa.
A informante relatou que, segundo informações repassadas pela mãe, o acusado teria apontado uma faca em sua direção durante uma ameaça.
Confirmou que o pai frequentemente se mostrava irritado, proferia xingamentos e adotava comportamento desproporcional, evidenciando o temor que a mãe nutria em relação a ele”.
O acusado H.
K.
F.
S., afirmou que: “é professor do Instituto Federal do Piauí, negou integralmente os fatos narrados na denúncia, admitindo apenas a existência de discussões no âmbito do relacionamento conjugal.
Negou ter ameaçado a vítima com uma faca, esclarecendo que adquiriu dois canivetes para atividades de criação de abelhas, tendo doado um ao vizinho e informado o extravio do outro.
Afirmou que realiza o pagamento de pensão alimentícia aos filhos, acrescentando que sua irmã é responsável pelo custeio do plano de saúde e do cartão de crédito de sua filha.
Declarou que tentou inicialmente um divórcio consensual, mas, diante de diversas exigências, optou por ajuizar ação de divórcio litigioso.
Por fim, informou a existência de três medidas protetivas em desfavor: dele- solicitada pela vítima, sua irmã (madrinha de sua filha Maria Clara) e da pessoa com quem atualmente mantém relacionamento”.
A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado H.
K.
F.
S., conforme se extrai do conjunto probatório.
A vítima, Lia Márcia Amorim Barros, relatou de forma firme, coerente e harmônica que foi ameaçada pelo réu, que utilizou uma faca para intimidá-la enquanto ela realizava atividades domésticas (refeição).
A narrativa da ofendida foi corroborada pela informante M.
C.
A.
S., filha do casal, a qual, embora não tenha presenciado diretamente o fato, confirmou o histórico de agressões verbais, o comportamento intimidatório do réu e o medo manifestado pela mãe em decorrência das atitudes do acusado.
A versão apresentada pela vítima mostrou-se firme, espontânea e compatível com as circunstâncias dos autos, especialmente quanto ao ambiente doméstico de constante tensão.
O acusado, por sua vez, negou a prática criminosa, limitando-se a alegar discussões conjugais e a justificar a posse de canivetes para atividades rurais, sem, contudo, infirmar os fortes elementos de prova existentes nos autos.
Sua negativa de autoria, isolada e destituída de verossimilhança frente ao conjunto probatório, não é suficiente para gerar dúvida razoável em seu favor.
Ressalte-se que o depoimento da vítima foi confirmado de modo indireto pela informante Maria Clara, a qual relatou o comportamento agressivo do pai, as constantes discussões, os xingamentos, bem como a alteração do comportamento do acusado após a descoberta do relacionamento extraconjugal.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em delitos desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A defesa não demonstrou omissão do acórdão recorrido que pudesse caracterizar a violação do art. 619 do CPP.
Na verdade,tratou-se de tentativa indireta de promover a reanálise da prova em uma perspectiva mais favorável, o que não se deve admitir no âmbito dos embargos de declaração.
Nesses casos, a pretensão recursal é considerada deficiente e aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.2.
Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção.
Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta CorteSuperior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem.
Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.2.
Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente.
E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 3.
Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Não custa reproduzir o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) De acordo com referido entendimento, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima.
Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado, se amolda ao tipo penal abstratamente previsto, no artigo 147, caput, do Código Penal (Ameaça), já que ameaçou a sua ex-esposa, causando-lhe temor.
Diante da situação é necessário, nesse ponto, asseverar a irrelevância de ter o agente a intenção de cumprir os termos da ameaça, considerando que o conjunto amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu, nos termos da denúncia em relação ao crime de ameaça sendo a condenação de rigor.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu H.
K.
F.
S. como incurso na sanção do art. 147, do Código Penal, combinado com o art. 5º da Lei 11.340/06.
Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Preceito secundário do art. 147, caput, do Código Penal, prevê pena detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: normal; II.
Antecedentes: não possui; III.
Conduta social e personalidade: não foram colhidos elementos para melhor aferi-la; IV.
Motivos: reprováveis, considerando que decorreram de conflitos conjugais, de natureza torpe e de somenos importância.; V.
Circunstâncias: gravosas, pois o réu ameaçou a vítima no interior da residência comum, utilizando-se de arma branca, em contexto de vulnerabilidade emocional da ofendida; VII.
Consequências: negativas, evidenciadas pelo abalo psicológico da vítima, que necessitou de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicamentos; VIII.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento criminoso. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 04 (meses) de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: Inexistindo circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, estabelecendo provisoriamente, o patamar da pena em 04 (quatro) meses de detenção.
DA PENA DEFINITIVA: Ausente causa de diminuição e aumento de pena, torno a pena definitiva em 04 (meses) de detenção.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Deixo igualmente de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por ser menos favorável ao acusado.
Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado em custas processuais.
Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal.
Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
Registra-se que, embora tenha havido manifestação por parte da advogada da vítima, a ausência de instrumento de mandato regularmente acostado aos autos impede a caracterização formal da assistência de acusação, razão pela qual suas manifestações são consideradas como meramente informativas, sem efeitos processuais vinculantes.
A presente decisão tem Força de Mandado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 08:01
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:39
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS EULALIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS EULALIO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:19
Juntada de ata da audiência
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05/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HALAN KARDECK FERREIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 22:33
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/12/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:54
Recebida a denúncia contra HALAN KARDECK FERREIRA SILVA - CPF: *54.***.*44-91 (INVESTIGADO)
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04/12/2023 19:43
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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