TJPI - 0801486-76.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801486-76.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA, PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA, PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 29 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
29/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801486-76.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO FIRMINO DA COSTA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida originalmente por PAULO FIRMINO DA COSTA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já sentenciada em 19/09/2024 (ID 63793432).
Após a prolação da sentença, o advogado da parte autora apresentou petição (ID 65493244) informando o falecimento do demandante e requerendo a sucessão processual, com a habilitação de seus herdeiros legais, a saber: PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR, MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA e PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA, os quais juntaram documentação comprobatória do vínculo familiar, conforme certidão de nascimento e documentos de identificação constantes nos autos (ID 65564303).
A parte requerida, devidamente intimada, manifestou-se (ID 67439751) com a expressão "nada a opor", concordando com o pedido de habilitação dos sucessores processuais. É o breve relatório.
DECIDO.
A substituição processual por morte da parte está prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." No caso em análise, o falecimento da parte autora ocorreu após a prolação da sentença, tendo os herdeiros juntado documentação suficiente à comprovação da condição de sucessores do de cujus, havendo inclusive manifestação expressa da parte adversa não se opondo ao pedido.
Diante da documentação apresentada, constata-se que os requerentes PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR, MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA e PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA comprovaram sua condição de herdeiros do autor falecido, sendo inequívoca sua legitimidade para sucedê-lo na relação processual.
Ressalte-se que, considerando que a sucessão processual ocorreu após a prolação da sentença, a habilitação deferida não implica na reabertura da fase de conhecimento, devendo o feito prosseguir a partir da fase em que se encontra.
Ante o exposto, com fundamento no art. 110 c/c art. 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR, MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA e PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA nos autos da presente ação, em substituição ao autor falecido PAULO FIRMINO DA COSTA.
Proceda-se à retificação no cadastro do processo, incluindo os sucessores habilitados no polo ativo da demanda.
Anote-se, ainda, a retificação da denominação da parte requerida para BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme petição de ID 64139703, tendo em vista a incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo recurso pendente de julgamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Outras Decisões
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19/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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19/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/04/2023 19:33
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
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10/05/2022 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:37
Conclusos para despacho
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05/11/2021 22:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:00
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 22:22
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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