TJPI - 0001602-57.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DO CARMO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001602-57.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DO CARMO SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto inicialmente por MARIA CARVALHO DO CARMO SANTOS (posteriormente sucedida por sua herdeira) em face de BANCO BRADESCO S.A., visando o recebimento da quantia de R$ 32.669,52 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Petição inicial de cumprimento de sentença, acompanhada de planilha de cálculos (ID 46887089).
Despacho inicial determinando a substituição processual por falecimento da parte autora e a intimação do executado para pagamento voluntário (ID 61039661).
Petição da parte executada informando o depósito judicial para garantia do juízo e apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (ID 63787310).
Em síntese, alega: a) excesso de execução em razão da inobservância da prescrição quinquenal determinada na sentença; b) necessidade de exclusão das parcelas descontadas entre setembro de 2008 e julho de 2012, por estarem prescritas; c) que o valor correto seria de R$ 15.897,67.
Resposta da parte exequente à impugnação (ID 72781056), sustentando que: a) o pagamento efetuado pelo banco executado abrange o valor total da condenação; b) apenas 13 parcelas estariam prescritas e não 47 como alega o executado; c) o valor apurado está correto, considerando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (02/09/2015). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central limita-se à correta aplicação da prescrição quinquenal determinada na sentença e seus efeitos sobre o cálculo do valor devido.
Conforme se observa do acórdão transitado em julgado (ID 29588970), o executado foi condenado a "restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, (...) observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação".
Quanto à data de ajuizamento da ação, constata-se pela certidão de trânsito em julgado (ID 29588975) e documentos dos autos que a ação foi ajuizada em 02/09/2015.
Assim, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estão prescritas as parcelas anteriores a 02/09/2010.
Conforme se verifica da planilha apresentada pela parte exequente, foram incluídas parcelas a partir de setembro de 2010, o que está em consonância com o marco prescricional apurado.
Por outro lado, o executado alega que somente seriam devidas as parcelas a partir de 06/07/2012, considerando que a demanda teria sido distribuída em 05/07/2017.
Contudo, tal alegação não encontra amparo nos autos, pois a certidão de trânsito em julgado aponta claramente que a ação original foi ajuizada em data anterior.
Ademais, se a data de 05/07/2017 mencionada pelo executado fosse correta, não haveria como o acórdão ter sido proferido em março de 2022 com trânsito em julgado em junho de 2022 (ID 29588975), considerando os prazos processuais existentes.
Nestes termos, concluo que o marco prescricional a ser observado é 02/09/2010, estando corretos os cálculos apresentados pela parte exequente.
No que tange ao depósito efetuado pelo banco executado, verifica-se que foi realizado como garantia do juízo, no valor de R$37.999,76 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), quantia superior ao valor executado.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por não vislumbrar o alegado excesso de execução.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor devido em R$ 32.669,52 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
DEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais conforme requerido em ID 72781056.
O valor remanescente do depósito judicial, correspondente a R$ 5.330,24 (cinco mil, trezentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), deverá ser devolvido ao executado BANCO BRADESCO S.A., mediante expedição de alvará ou transferência bancária para conta a ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a efetivação dos levantamentos, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:07
Outras Decisões
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29/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DO CARMO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DO CARMO SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DO CARMO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DO CARMO em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 09:32
Recebidos os autos
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15/07/2022 09:32
Juntada de Petição de decisão
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16/09/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DO CARMO em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DO CARMO em 24/06/2021 23:59.
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04/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 13:51
Distribuído por sorteio
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04/03/2020 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2019 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/11/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-11-25.
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22/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2019 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/11/2019 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/11/2019 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
21/10/2019 16:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/09/2019 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2018 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 15:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/07/2017 11:04
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/07/2017 11:04
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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