TJPI - 0804012-48.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804012-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição do banco réu, intimo a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias, nos termos do Despacho Id. 73984213.
TERESINA, 19 de agosto de 2025.
MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804012-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA COSTAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em que a Autora alega na inicial desconhecer a origem dos descontos perpetrados em seu contracheque.
Aduz que “jamais realizou tal contratação”.
Na Contestação a Ré apresenta as faturas.
Em contrapartida, a autora apresentou réplica questionando a validade do referido contrato, alegando ausência de requisitos de validade, como vício de consentimento.
Sem mais provas a produzir, as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Observe-se que a parte autora propôs a demanda sob a narrativa de que não contratou qualquer empréstimo.
Nesse sentido, a narrativa fática entorna o fato de estarem havendo descontos nos proventos do autor sem a existência da realização de um contrato de nesse sentido.
Portanto, é esta a causa de pedir da qual o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo, oportunamente, juntado o contrato ao feito.
Já em réplica, não mais questiona a existência do contrato que ensejou os descontos debatidos, mas, a validade do referido instrumento.
Ora, inicialmente, a causa de pedir inicial era que o contrato inexistia.
Contudo, quando o contrato foi apresentado, comprovando a sua existência e, consequentemente, o ânimo da autora em contratar, esta passou a afirmar vícios de formalidade no instrumento contratual.
Portanto, é temerário que a tentativa de alteração da causa de pedir, inovando a narrativa inicial, em réplica, venha a suprimir o direito de que o réu se defenda dos argumentos inovadores.
Em cuidado a essas ocorrências violadoras do contraditório, o CPC estabelece limites para alteração da causa de pedir: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Posto isso, resguardando a boa-fé processual, e oportunizando o contraditório e a ampla defesa a todas as partes, INTIME-SE o banco demandado, nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alteração na causa de pedir.
Havendo nova manifestação da Requerida, intime-se o Autora para manifestação, voltando conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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