TJPI - 0802757-91.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802757-91.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados pelo Banco Santander (Brasil) S.A., no montante de R$ 16.999,96 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), em cumprimento à condenação imposta por sentença transitada em julgado.
Consta dos autos certidão de óbito informando o falecimento do exequente ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme documento emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
A advogada do exequente, apresentou pedido de expedição de alvarás judiciais, requerendo a liberação dos valores (ID 68411818).
O executado efetuou o depósito do valor integral da condenação, conforme comprovante juntado aos autos, e requereu a extinção do feito. É o necessário relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o executado cumpriu integralmente a obrigação estabelecida, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
O valor depositado corresponde à totalidade da condenação, devidamente atualizada.
Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, observa-se que estão presentes os requisitos legais.
A sucessão processual já foi deferida pelo juízo, em decisão anterior, não havendo controvérsia a respeito da legitimidade dos herdeiros para recebimento do crédito.
Os honorários advocatícios contratuais foram pactuados no percentual de 30% sobre o valor da causa, conforme indicado na petição do patrono, estando em conformidade com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais, da seguinte forma requerida em ID 68411818.
Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, observando-se as formalidades legais.
Considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado e a consequente satisfação do crédito exequendo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais já satisfeitas.
Após o levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
09/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de decisão
-
28/06/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802058-03.2019.8.18.0065
Banco Bradesco
Anizia Ferreira de Lima
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2021 11:41
Processo nº 0802058-03.2019.8.18.0065
Anizia Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2019 21:14
Processo nº 0804568-47.2023.8.18.0162
Condominio Ambar
Lanna Mikaely Damasceno Leoterio
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 11:47
Processo nº 0802757-91.2019.8.18.0065
Banco Santander (Brasil) S.A.
Antonio Luis de Alexandria
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 08:56
Processo nº 0800523-09.2023.8.18.0062
Aparecida de Jesus Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Felipe Carvalho Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2023 16:49