TJPI - 0755682-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Juntada de manifestação
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755682-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. .
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por Francisca Sousa Da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, (processo nº 0800122-42.2025.8.18.0061), nos autos de “Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica.
C/C Restituição De Benefícios Previdenciário E Indenização Por Danos Morais, Com Pedido De Tutela De Urgência” ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A.
Dessa maneira, a autora, ora agravante, em sua petição inicial, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que, liminarmente, fosse determinada a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente realizado com a requerida.
Assim, para sustentar sua tese de nulidade da contratação, alegou que os contratos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação, porém com pessoa totalmente diferente da requerente, dessa feita, afirmando a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Proferida decisão, id. 74494086, indeferindo a concessão de tutela de urgência pleiteada pela parte autora, tendo em vista que o juízo a quo entendeu pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, sendo o fumus boni juris e o periculum in mora.
Em razão dessa decisão, insurgiu-se a parte agravante com o presente agravo, pugnando pela reforma da decisão agravada e, dessa forma, que haja concessão da tutela pleiteada em primeira instância. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de tutela de urgência ao Agravo de Instrumento nº 0755682-47.2025.8.18.0000, com a finalidade de modificar os efeitos da decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que, nos autos do processo de nº 0800122-42.2025.8.18.0061, sob o id. 74494086, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de determinar busca e apreensão do objeto principal da demanda originária.
A princípio, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois em sede de juízo sumário, analisando as alegações, bem como as provas produzidas pela parte Agravante, não me restaram suficientes para conceder antecipadamente os efeitos da tutela recursal.
Na decisão agravada, o Magistrado entendeu que para a concessão da liminar antecipando os efeitos da sentença (tutela antecipada de urgência) seria imprescindível que o autor, ora agravante, deveria demonstrar concretamente a evidência do seu direito, bem como um perigo na demora, ou seja, a probabilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja tomada uma medida urgente por parte do poder judiciário.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro não estarem demonstrados no presente caso, pois haveria mais dano, caso concedida a tutela autoral de forma antecipada, sem que haja prova substancial e que cumpra os requisitos legais e jurisprudenciais.
De imediato, compreendo como correta a decisão proferida, não merecendo reparos em sede de tutela de urgência, neste momento processual.
Neste sentido, não constato a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, como expõe a parte agravante.
III – DISPOSITIVO Portanto, em decorrência da ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como em razão da determinação legal de que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nego a tutela de urgência pretendida pela parte agravante.
De mais a mais, mantenho a decisão agravada do Magistrado, até pronunciamento posterior do Poder Judiciário.
Cumpra-se.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator -
15/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/05/2025 18:42
Conclusos para Conferência Inicial
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01/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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