TJPI - 0000908-64.2012.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de L L BRANDÃO COSMETICOS MEE em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000908-64.2012.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: L L BRANDÃO COSMETICOS MEE DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de L L BRANDÃO COSMÉTICOS MEE, visando o recebimento de crédito tributário no valor original de R$ 5.030,53 (cinco mil, trinta reais e cinquenta e três centavos).
Após regular tramitação do feito, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da parte executada, conforme despachos proferidos nos autos.
Conforme se verifica nas certidões juntadas aos autos (ID 59592648 e ID 66448797), as consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, não tendo sido encontrados ativos financeiros ou veículos registrados em nome da parte executada.
O Estado do Piauí, em petição de ID 67342948, requereu a realização de novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da pessoa física LUCIANA LUDGÉRIO BRANDÃO (CPF *54.***.*95-72), representante da empresa executada, sob o fundamento de que se trata de firma individual.
Requereu, ainda, a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do devedor e de sua representante, por meio do sistema INFOJUD. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada restaram infrutíferas, conforme diligências já realizadas nos autos.
Quanto ao pedido do exequente para realização de pesquisas em nome da pessoa física representante da empresa, entendo que merece acolhimento.
Isto porque, no caso de empresário individual (antiga firma individual), há confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, inexistindo separação patrimonial, de modo que os bens do empresário individual respondem pelas dívidas contraídas pela empresa, sendo desnecessária, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica.
Com em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do devedor e de sua representante, entendo que também merece acolhimento, tendo em vista o princípio da menor onerosidade da execução e a necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, após esgotadas as tentativas de localização de bens pelos meios ordinários.
Assim, considerando os princípios da efetividade e da celeridade processual, e tendo em vista o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (2012) sem a localização de bens penhoráveis, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, determinando: A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos registrados via RENAJUD em nome da pessoa física LUCIANA LUDGÉRIO BRANDÃO (CPF *54.***.*95-72), representante da empresa executada; A consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica executada (L L BRANDÃO COSMÉTICOS MEE) e de sua representante (LUCIANA LUDGÉRIO BRANDÃO).
Realizada a pesquisa, caso seja infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Havendo localização de bens ou valores, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 22:46
Conclusos para despacho
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16/02/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2020 09:03
Conclusos para despacho
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21/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 18:08
Distribuído por sorteio
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20/10/2020 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/10/2020 14:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 08:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2020 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/03/2020 13:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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07/09/2019 08:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/05/2019 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/10/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-31.
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30/10/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2018 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/11/2015 08:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2015 14:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/09/2015 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2015 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/06/2013 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/03/2013 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/02/2013 13:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2012 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/11/2012 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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29/10/2012 13:04
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2012 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/10/2012 11:03
Distribuído por sorteio
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23/10/2012 11:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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