TJPI - 0000134-13.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:38
Baixa Definitiva
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06/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 03:14
Decorrido prazo de SOB INVESTIGAÇAÃO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000134-13.2020.8.18.0046 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇAÃO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: SOB INVESTIGAÇAÃO Endereço: nd, s/n, nd, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença -mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo.
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal que apura suposto crime do art. 147 do CP c/c Art. 5°, II e Art. 7°, II, da Lei 11.340/2006, tendo como autor do fato PEDRO DA SILVA SANTOS .
O crime previsto no art. 147 do CP possui pena máxima inferior a um ano, logo, prescreve em três anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Portanto, verifica-se que a prescrição ocorreu 3 anos após a data do fato, ou seja, em 10/02/2023.
Sendo assim o prazo prescricional para o crime mais grave é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Nessa medida, fazendo incidir o transcurso do prazo processual penal sobre o crime previsto no art. 147 do CP, possui pena máxima inferior a um ano, logo, prescreve em três anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Portanto, verifica-se que a prescrição ocorreu 3 anos após a data do fato.
Verifico que a prescrição impera sobre todos os delitos imputados, uma vez que os fatos ocorreram em 10/02/2020 e não há marco interruptivo.
Desta forma, a prescrição ocorreu em 10/02/2023.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PEDRO DA SILVA SANTOS ,devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22021715125242600000023059638 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22021715125276100000023059639 Intimação Intimação 22021715344132300000023060991 Certidão Certidão 22032209593481100000023994884 PROC PJE 0000134-13.2020 Ofício 22032209593496200000023994886 Certidão Certidão 22032209595421900000023994889 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22033004433222300000024279519 Despacho Despacho 22050322063485800000024711240 Sistema Sistema 22050322064891800000025342636 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060209520222900000026411005 IP-novo pedido de dilação de prazo- 0000134-13.2020.8.18.0046 MANIFESTAÇÃO 22060209520237800000026411013 Despacho Despacho 23022712544459900000035163987 Despacho Despacho 23022712544459900000035163987 Sistema Sistema 23022712545519200000035212524 Intimação Intimação 23022712544459900000035163987 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031612304463400000036005428 Sistema Sistema 23071011012155500000040847509 -PI, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
02/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Cocal em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 22:14
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 04:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL Processo nº 0000134-13.2020.8.18.0046 Classe: Inquérito Policial Autor: Advogado(s): Indiciado: SOB INVESTIGAÇAÃO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. COCAL, 17 de fevereiro de 2022 SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA Oficial de Gabinete - 3573 -
17/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:57
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/02/2022 13:44
Mov. [12] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:00
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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19/01/2021 11:15
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Geral do Estado do Piauí
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26/10/2020 10:43
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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09/10/2020 09:00
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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23/09/2020 14:08
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/03/2020 11:35
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000134-13.2020.8.18.0046.5001
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16/03/2020 14:18
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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16/03/2020 14:16
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/03/2020 08:25
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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13/03/2020 08:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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