TJPI - 0800171-36.2023.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:22
Juntada de petição
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800171-36.2023.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA LIMA em face da sentença (id. 21880916) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, nos seguintes termos: [...] Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 0229730007012; b) DETERMINAR, a devolução simples, das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, a título de RMC, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/2002), sem prejuízo da devida compensação pelos valores recebidos via TED, a ser liquidado na forma do art. 509 do CPC. c) DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo de eventuais descontos que porventura estejam sendo realizados no benefício previdenciário do autor, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, c.1) Em caso de descumprimento do item “c’ acima, incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em benefício do autor, nos moldes do art. 537 do CPC; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de: d.1) danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA; d.2) honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC; Sem custas, haja vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. [...] Em suas razões recursais (id. 21880919), a parte autora/apelante pede, em síntese, a majoração do quantum indenizatório, bem como dos honorários advocatícios, assim, pugnando pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, requer que o presente recurso seja provido para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em contrarrazões (id. 25493858), o Banco PAN sustenta a ausência de dialeticidade do recurso, alegando que a apelação repete argumentos da inicial sem impugnar os fundamentos da sentença, além de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência do autor.
No mérito, defende a validade do contrato firmado, destacando a boa-fé na disponibilização dos valores contratados e a inexistência de conduta abusiva, sustentando que não houve dano moral significativo a justificar a majoração da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante. É o relatório. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência do preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO RECURSAL A princípio, no que tange as alegações do banco recorrido em sede de contrarrazões.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhida.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, cabendo à parte contrária demonstrar de forma inequívoca a existência de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
No caso concreto, trata-se de pessoa idosa, beneficiária de proventos previdenciários, analfabeta e em situação de vulnerabilidade social, circunstâncias que reforçam a presunção legal de hipossuficiência.
Ademais, consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, bem como prova da existência de múltiplos empréstimos consignados, o que corrobora a limitação orçamentária enfrentada.
A mera contratação de advogado particular, sem a demonstração cabal de renda incompatível com a gratuidade, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de pobreza, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da legislação processual aplicável.
De igual modo, a alegação de ausência de dialeticidade recursal também não merece prosperar.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso de apelação deve conter “os fundamentos de fato e de direito” e “o pedido de nova decisão”.
No presente caso, a peça recursal preenche adequadamente tais requisitos, ao impugnar especificamente o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, questionando sua compatibilidade com a extensão do dano suportado pelo autor, pessoa analfabeta e hipervulnerável, cujos descontos indevidos afetaram benefício previdenciário de natureza alimentar.
Ainda que a argumentação guarde certa similitude com os fundamentos da petição inicial, isso não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o objetivo do recurso, neste ponto, é reexaminar a valoração judicial conferida ao dano moral, não o mérito da nulidade contratual já reconhecida pelo juízo de origem.
Portanto, a apelação preenche os requisitos formais e materiais exigidos, não havendo nulidade ou inadmissibilidade por suposta ausência de dialeticidade.
Pois bem, passo a análise do mérito recursal.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (id. 25490852), no entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o contrato apresentado não contém assinatura a rogo, constando apenas a impressão digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas.
Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do interposto somente para majorar a condenação do réu a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% os juros a.m., fluindo a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA LIMA - CPF: *60.***.*63-49 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:20
Juntada de petição
-
15/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira PROCESSO Nº: 0800171-36.2023.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO.
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0753183-61.2023.8.18.0000, torna o seu Relator, o Desembargador Manoel de Sousa Dourado, prevento para processar e julgar os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo, a exemplo da presente apelação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.¹ Em virtude do exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) RELATOR ¹Art. 930. (…) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. -
13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
20/01/2025 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/12/2024 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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