TJPI - 0000005-18.2007.8.18.0093
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de T D DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000005-18.2007.8.18.0093 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: T D DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Nacional em face de T D Distribuidora de Petróleo e Derivados LTDA - ME, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor original de R$ 27.974,90 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), conforme petição inicial acostada aos autos sob ID 12083053.
A parte exequente informou em 2022 a existência de parcelamento do débito objeto da presente execução/ID 30454809.
Posteriormente, este juízo intimou a parte exequente para se manifestar acerca do adimplemento do débito.ID 51852936 .
A parte exequente requereu uma suspensão da execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da submissão dos débitos exequendos a parcelamento posterior ao ajuizamento.
ID 61026211 Ressalta-se que o interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
A superveniente perda dessa utilidade acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, restou comprovado que o débito executado se encontra atualmente parcelado, conforme informado pela própria exequente.
A adesão ao programa de parcelamento implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entretanto referido preceito legal a que ser interpretado de acordo com o precedente obrigatório do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Registra-se que se tratando de cobrança de débitos federais, a Lei 10.522 de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, apregoa: Art. 20. “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
A Portaria MF nº 130 de 19 de Abril de 2012 dispõe no “art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” O processo tramita nesse juízo há quase 18 anos nesse juízo, constata-se que incide no caso a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de de inadimplemento do parcelamento, o que corrobora a tese de que eventual saldo devedor, ainda existente, se enquadra em pequeno valor.
Ante o exposto, diante existência do interesse de agir, tendo em vista a existência de saldo devedor atualmente enquadrado como pequeno valor para execuções fiscais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manoel Emídio/PI, datado e assinado eletronicamente MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
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23/02/2024 05:19
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 00:08
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 09:19
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:18
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:16
Distribuído por sorteio
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23/09/2020 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/09/2020 10:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-05-11.
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08/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2020 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/12/2019 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-12.
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11/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2019 11:23
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2019 15:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2019 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/01/2019 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2019 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/01/2019 09:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/10/2018 16:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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30/10/2018 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2016 16:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/12/2016 16:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/12/2016 10:51
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/12/2016 15:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Manoel Emídio
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27/03/2014 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/03/2014 09:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2013 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2013 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/08/2013 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2013 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/08/2013 09:40
Juntada de Outros documentos
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09/07/2013 19:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2013 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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04/04/2013 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/03/2013 11:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2012 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2012 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/09/2007 00:00
Distribuído por sorteio
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05/09/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2007
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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