TJPI - 0800715-48.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA FONTENELE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800715-48.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): REGINA CELIA FONTENELE DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
No corrente caso, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, deve ser reconhecida a incapacidade processual do requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Tratando-se de vício insanável, cabível o indeferimento da petição inicial em relação ao órgão municipal.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente liminarmente, nos termos do art. 332 do II, do Código de Processo Civil, tendo vista contrariar acórdão proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6483 e 3184.
Apesar do art. 332, II, do CPC, referir-se apenas a julgamento de recursos repetitivos, a sua interpretação teleológica leva à conclusão de que o julgamento de improcedência liminar também é possível quando o pedido contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante, a teor do Enunciado n. 22, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, a seguir transcrito: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.
Neste sentido, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia, que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Da mesma forma, no julgamento da ADI 3184, relatada pela eminente Ministra Cármen Lúcia, a SUPREMA CORTE BRASILEIRA, afastou a alegação de violação de direito adquirido, assentando que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício de competência tributária pelo ente federado, contra o qual não se pode invocar direito adquirido, de acordo com a ementa a seguir: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2.
A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 3.
A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 4.
Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc.
I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003.(ADI 3184, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância aos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Por fim, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida, consoante Tema n. 933 da Repercussão Geral.
Resta patente, portanto, a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, façam-se os autos conclusos para os fins dos arts. 331, caput, e 332, §3°, do CPC.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052311320089100000038781203 RG FRENTEPDF Documentos 23052311320155300000038781210 RG VERSOPDF Documentos 23052311320221900000038781211 COMPROVANTE DE ENDEREÇOPDF Comprovante 23052311320301000000038781213 porcuração Reginapdf Procuração 23052311320374400000038781215 contracheque mes 12pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311320450800000038781218 contracheque mes 12.1pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311320538000000038781221 contracheque mes 11pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311320609100000038781222 contracheque mes 10pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311320671700000038781228 contracheque mes 09-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311320740700000038781231 contracheque mes 08pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311320818000000038781935 contracheque mes 07pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311320880600000038781937 contracheque mes 06pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311320956200000038781941 contracheque mes 05pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311321026200000038781947 contracheque mes 03-23pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311321108500000038781955 contracheque 02-23pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311321361600000038781973 contracheque mes 01-23pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052311321452800000038781976 Decisão Decisão 23052322320685500000038782829 Intimação Intimação 23052322320685500000038782829 Petição Petição 23062809211242100000040324574 Sistema Sistema 23092812403113800000044376761 Decisão Decisão 24031717034154000000051142917 Citação Citação 24031717034154000000051142917 Petição Petição 24101313465758000000060922079 Contestação 0800715-48.2023.8.18.0059 PETIÇÃO 24101313465784400000060922080 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101313465798700000060922082 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101313465815700000060922083 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101313465840500000060922335 LEI 1104.2024 NOVO PLANO DE EQUACIONAMENTO DEFICIT ATUARIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101313465879900000060922334 DRAA 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101313465895400000060922081 Certidão Certidão 25022513402356600000066803592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022513410938700000066803601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022513410938700000066803601 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030713263815300000067020754 Sistema Sistema 25051309190050600000070505359 -
13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2024 17:03
Determinado o arquivamento
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17/03/2024 17:03
Determinada diligência
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17/03/2024 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA CELIA FONTENELE DA SILVA - CPF: *33.***.*91-87 (AUTOR).
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17/03/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:32
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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