TJPI - 0803337-53.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803337-53.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA EXECUTADO: PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 73116702), proposta por PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA, em face de PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Após a prolação da sentença de ID n.º 65394909, as partes formalizaram acordo, a fim de compor a lide, requerendo a sua homologação (ID n.º 78573886). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que, pelo petitório de ID n.º 78573886, as partes compuseram amigavelmente.
Dispõe o art. 139, V, do NCPC: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;" Observa-se com o artigo supra que é possível a composição processual a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo assim, é plenamente viável a homologação do acordo de ID. nº 75888543, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Sobre o tema, vejamos o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Diante do exposto, homologo o acordo de ID. nº 78573886, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes dos arts. 487, III, b e 925 do CPC, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo.
Custas conforme sentença, face a não aplicação do disposto no art. 90 § 3º do NCPC.
Honorários conforme acordo.
Caso não haja disposição sobre tal, serão pró-rata (art. 90, § 2º, do CPC).
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 18 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803337-53.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA EXECUTADO: PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionarem nos autos minuta pormenorizando os termos da avença para homologação.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803337-53.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR(A): PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA RÉU(S): PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o exequente, através de seu patrono, sobre a petição de ID 76928062.
Parnaíba-PI, 9 de junho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
09/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803337-53.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA EXECUTADO: PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA D E S P A C H O R. h.
Determino a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, qual seja, R$ 35.157,51 (trinta e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:29
Expedição de Carta rogatória.
-
11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/12/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 13:10
Juntada de sentença
-
26/11/2024 03:34
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:45
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2024 03:18
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:02
Determinada a citação de PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-21 (REU)
-
04/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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