TJPI - 0809190-41.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809190-41.2023.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A APELADO: FRANCISCO CAVALCANTE COUTINHO, WALDENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) WALDENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:31
Juntada de manifestação
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09/07/2025 07:31
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 16:01
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809190-41.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA APELADO: FRANCISCO CAVALCANTE COUTINHO, WALDENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em 2000, sem manifestação do exequente desde 2003.
A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC, alegando inexistência de inércia injustificada e ausência de termo inicial para contagem do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência de impulso processual por parte do exequente, está caracterizada a prescrição intercorrente da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente aplica-se aos processos executivos, nos termos do art. 924, V, do CPC, sempre que houver inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material.
Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de cobrança de título de crédito, contados do vencimento da obrigação.
No caso concreto, a execução foi proposta em 2000 e permaneceu sem qualquer manifestação do exequente desde 2003, inclusive após o arquivamento do feito para correção de acervo em 2014, tendo o exequente apenas se manifestado em 2023, sem apresentar justificativa para a inércia.
A ausência de impulso processual por período superior a 19 anos caracteriza abandono da causa e enseja a extinção da execução pela prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, sendo irrelevante eventual retenção dos autos por terceiros se não demonstrada atuação diligente.
A execução de título de crédito prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
A Súmula 150 do STF aplica-se às execuções, equiparando o prazo prescricional do processo executivo ao da ação correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 206, § 3º, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução, proposta pelo Apelante, em desfavor do Espólio de FRANCISCO CAVALCANTE COUTINHO/Apelada.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V do CPC.
Nas suas razões, o Apelante pugna pela ausência de prescrição, requerendo a anulação da sentença vergastada com retorno dos autos ao Juiz de origem para o prosseguimento do feito.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, o qual requer a negativa de provimento do aludido recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id. nº 21595683.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergado pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21595683, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO Inicialmente, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução proposta pelo Apelante.
Nas razões do Apelante, arguiu pelo afastamento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que não ficou comprovada a inércia injustificada da exequente, bem como por não ter havido o início da contagem do prazo prescricional.
No caso em análise, evidencia-se que o apelante propôs ação de execução em 2000, cujo último andamento processual data de 2003.
O feito permaneceu paralisado por anos, inclusive com arquivamento para correção de acervo em 2014, sem que o exequente promovesse qualquer impulso processual.
Ademais, a retenção dos autos pelo advogado da executada, que inclusive motivou Ação de Restauração, o exequente manteve-se silente durante todo esse período de 2003 até 2014.
A restauração, inclusive, foi requerida pela viúva do executado em 2023, quando o feito já se encontrava sem andamento por 20 anos, sendo que nove anos foram de arquivamento para correção de acervo em 17/12/2014 (ID 16182679).
A manifestação do exequente somente ocorreu em 17/04/2023 (ID 16182684), quando provocado pelo juízo de origem acerca da Ação de Restauração, sem trazer qualquer justificativa para o evidente abandono da causa.
Pois bem.
Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a presente execução, prescreve em 3 (três) anos: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte pelo prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso dos autos, o prazo prescricional do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, 03(anos).
E, considerando a inércia do exequente pelo prazo de quase 20 (vinte) anos, resta prescrita a execução.
Nesse sentido a súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.
Assim, prescrita a ação para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, também prescrita a execução.
III – DISPOSITIVO Isso posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, e arbitro os honorário sucumbenciais em favor do Patrono da Apelante em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da cauda, nos termos doart. 85, §1º, do CPC.
Custas ex legis. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 04:42
Juntada de manifestação
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27/05/2025 04:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809190-41.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A APELADO: FRANCISCO CAVALCANTE COUTINHO, WALDENE RAMOS RODRIGUES CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A Advogado do(a) APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:32
Juntada de manifestação
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10/12/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:04
Expedição de intimação.
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27/11/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 16:20
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 12:46
Juntada de manifestação
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:47
Expedição de intimação.
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02/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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