TJPI - 0800354-41.2025.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de CAROLINE CORDEIRO DE ALMEIDA PAIVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800354-41.2025.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CAROLINE CORDEIRO DE ALMEIDA PAIVA REU: LUIZA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO e outros (3) DECISÃO
Vistos.
A autora propõe ação de usucapião extraordinário, indicando como réus pessoas com endereço desconhecido.
No entanto, não formulou pedido de citação por edital, tampouco demonstrou a adoção de diligências mínimas para localização dos interessados.
Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital somente será admissível após a comprovação de que se esgotaram todos os meios disponíveis para localização, inclusive por meio de consulta a cadastros de órgãos públicos.
Ademais, a autora, ao propor a presente ação, não apresentou comprovação documental de sua situação financeira que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Embora a mera declaração de insuficiência de recursos tenha presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos que a corroborem, ou caso existam indícios de que a parte tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar e comprovar documentalmente as diligências realizadas para tentativa de localização dos réus (como pesquisas em cartórios, redes sociais, Justiça Eleitoral, Receita Federal, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
Caso reste infrutífera a busca por meios próprios, deverá a parte, de forma expressa e fundamentada, requerer a utilização dos sistemas judiciais disponíveis (como Infojud, Siel, etc.).
Somente após o esgotamento de todas as diligências será possível apreciar eventual pedido de citação por edital, se formulado.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas processuais ou, alternativamente, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, por meio de documentação idônea, como cópia dos últimos contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou qualquer outro documento que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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