TJPI - 0000103-90.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 21:08
Baixa Definitiva
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14/09/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 21:06
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DEGILDO VERAS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000103-90.2020.8.18.0046 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLICIA DE COCAL PI INTERESSADO: DEGILDO VERAS DA SILVA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE COCAL PI Endereço: RUA RIVALDO MARQUÊS, N 398, CENTRO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: DEGILDO VERAS DA SILVA Endereço: LOCALIDADE OLHO DAGUA, RURAL, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de IP instaurado em face de DEGILDO VERAS DA SILVA atribuindo o delito do art. 147 e 150 do CP, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa e detenção, de um a três meses, ou multa .
Sendo assim o prazo prescricional para o crime mais grave é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Vale salientar, na forma o art.119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Nessa medida, fazendo incidir o transcurso do prazo processual penal sobre todos os crimes isoladamente, verifico que a prescrição impera sobre todos os delitos imputados, uma vez que os fatos ocorreram em 28/01/2020.
Verifico a inexistência de fato interruptivo oda prescrição.
Desta forma, a prescrição ocorreu em 28/01/2023.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DEGILDO VERAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22020917531277200000022779721 Intimação Intimação 22021409404980500000022890799 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032605562391500000024164458 -PI, 21 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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26/03/2022 05:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL Processo nº 0000103-90.2020.8.18.0046 Classe: Inquérito Policial Autor: Advogado(s): Indiciado: SOB A INVESTIGAÇÃO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
09/02/2022 11:56
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/02/2022 11:56
Mov. [14] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 12:58
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/06/2021 11:16
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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24/06/2021 14:02
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/02/2021 08:57
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Geral do Estado do Piauí
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23/10/2020 09:48
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:37
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/10/2020 10:33
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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23/09/2020 13:57
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/03/2020 11:42
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000103-90.2020.8.18.0046.5001
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16/03/2020 11:05
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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16/03/2020 11:03
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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02/03/2020 08:50
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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02/03/2020 08:50
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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