TJPI - 0002199-88.2016.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:46
Juntada de Informações
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0002199-88.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO MARIA DA CRUZ INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: ANTONIO MARIA DA CRUZ Endereço: Localidade Marinheiro, s/n, zona rural, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PraçacALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Torre Olavo Setúbal, P Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%).
Por fim, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, e diante da comprovação da prestação dos serviços por parte do patrono na presente lide, é devido honorários contratuais, ainda que inexista contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 8.906/94.
Assim sendo, respeitando a jurisprudência pátria, e nos termos do artigo 85, §2º do CPC, PROCEDO COM O ARBITRAMENTO JUDICIAL dos honorários contratuais, no importe de 10% (dez por cento).
Destaco que a presente demanda trata-se de processo simples, discutindo-se nos autos a validade de contratos de empréstimos consignados, portanto a importância arbitrada acima encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pátria e o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa.
Caso haja informações de dados bancários da requerente e seu patrono, expeçam-se os respectivos alvarás por transferência bancária.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que os honorários contratuais somados com os honorários sucumbenciais ao advogado da exequente deve estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, devendo os honorários contratuais e sucumbenciais limitarem-se em sua somatória à 50% dos valores da causa.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062117002991500000016725318 00002199-88.2016 Processo Digitalizado Themis Web 21062117003006200000016725644 Intimação Intimação 21062117102880000000016726096 Certidão Certidão 21072811393756500000017658183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072811403478400000017658839 Decisão Decisão 21080414505400000000028087714 Sistema Sistema 21080906073600000000028087715 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22051110013900000000028087716 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22051916030300000000028087717 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22053012550500000000028087718 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22060307142300000000028087719 Relatório Relatório 22060307142300000000028087720 Voto do Magistrado Voto 22060307142300000000028087721 Ementa Ementa 22060307142300000000028087722 Sistema Sistema 22060621423400000000028087723 Sistema Sistema 22060621424900000000028087724 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 22070517590600000000028087725 PETICAO DE CUMPRIMENTO OUTRAS PEÇAS 22070517590600000000028087726 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072112200500000000028087727 Intimação Intimação 22080314010360400000028531389 Certidão Certidão 23021313355695900000034765802 Despacho Despacho 23021417515791800000034826029 Intimação Intimação 23053020470506700000039123242 Sistema Sistema 23053020483158100000039123245 Intimação Intimação 23021417515791800000034826029 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23062118305070300000040040518 ANTONIO MARIA Diligência 23062118305088000000040040519 Sistema Sistema 23072407523225100000041429831 Despacho Despacho 23090613165255600000043354662 Intimação Intimação 24013112471123600000049028570 Sistema Sistema 24013112472363800000049028571 Certidão Certidão 24013112563035000000049029985 GRJ a pagar Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24013112563041100000049029988 MAP-CEDIS-002-Realizar_Distribuicao_v.008 Informação 24013112563045800000049029989 Resolucao 02-2022 do FERMOJUPI - custas processuais Informação 24013112563050000000049029991 Diligência Diligência 24021905482928000000049748984 Certidão Certidão 24022110053796300000049911214 Sistema Sistema 24022110065051800000049911233 Sentença Sentença 24051614353216200000050142173 Petição Petição 24070113325606800000055989356 0002199-88.2016.8.18.0088 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 24070113325630300000055991703 0002199-88.2016.8.18.0088 - CÁLCULO Documentos 24070113325652900000055991707 PROCURAÇÃO Procuração 24070113325666300000055991712 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070113325687300000055991718 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 24070113325704900000055991726 CARTÃO Documentos 24070113325732200000055991722 Sistema Sistema 24081816321764700000058154525 Decisão Decisão 24101512495622300000061038928 Decisão Decisão 24101512495622300000061038928 Certidão Certidão 25021012492785800000065922595 Sistema Sistema 25021012494175700000065922597 Procuração Procuração 25030717335541800000067229512 PETIÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS(procuração publica) Petição 25030717335565300000067229513 ANTONIO MARIA DA CRUZ Procuração 25030717335576200000067229514 Petição Petição 25030718010287500000067230360 -PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA CRUZ em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 05:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:13
Decorrido prazo de IGOR MARTINS IGREJA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA CRUZ em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:20
Juntada de Petição de decisão
-
28/07/2021 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/07/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-05-17.
-
14/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-14
-
13/05/2021 17:11
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
13/05/2021 17:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 16:46
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
21/11/2019 16:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-23.
-
22/10/2019 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-22
-
22/10/2019 12:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 15:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
10/07/2019 14:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-07-02.
-
01/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-01
-
01/07/2019 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2019 13:45
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2019 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 17:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-23.
-
22/01/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-01-22
-
22/01/2019 08:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 15:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
21/01/2019 15:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
21/01/2019 15:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
09/10/2018 11:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2018 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2018 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2018 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 14:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:36
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 16:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2017 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-07.
-
06/02/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-02-06
-
06/02/2017 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/12/2016 14:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 14:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2016 08:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
25/10/2016 08:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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