TJPI - 0802555-26.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802555-26.2022.8.18.0028 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM IDOSO ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada por Francisco Ferreira de Carvalho, idoso, que alegou sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que desconhece.
Pleiteou a nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00.
O banco apelou, sustentando a validade do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo firmado com idoso analfabeto é nulo por inobservância das formalidades legais; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro ou de forma simples; (iii) apurar se estão presentes os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo por inobservância de formalidade essencial.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo sua responsabilidade evidenciada pela formalização irregular do contrato.
Ainda que nulo o contrato, comprovada a transferência do valor para a conta do autor, não há má-fé da instituição financeira, razão pela qual é indevida a devolução em dobro, sendo devida a repetição do indébito de forma simples, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
A conduta negligente do banco ao contratar com idoso analfabeto, sem observância das cautelas legais, causou abalo moral passível de indenização, sendo razoável o arbitramento do valor em R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor efetivamente recebido pelo autor deverá ser compensado com o valor a ser devolvido pelo banco, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo.
A repetição do indébito em casos de ausência de má-fé deve ser feita de forma simples. É cabível a indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário por contrato nulo, firmado sem as cautelas legais. É permitida a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente recebidos pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 927, parágrafo único, e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802555-26.2022.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI), ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntando o contrato (ID17832840, p. 1/2) e o comprovante de transferência do valor, ID 17832846, p. 1/2.
Por sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: “I- CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, devendo ser observado o prazo prescricional, bem como compensando-se desse montante o correspondente ao valor recebido pelo autor; II- CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. (Súmula 362, STJ).
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, § 2° do CPC.” Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, aduzindo a regularidade contratual, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos o contrato ora discutido, contudo, sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC, haja vista se tratar de analfabeto, conforme ID 17832840, p. 1/2.
Nota-se, nos autos, que o Banco requerido, inobstante tenha juntado à Contestação documentos visando comprovar a regularidade do suposto contrato impugnado, entendo não ter cumprido com tal ônus.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Assim, não tendo sido demonstrada a regularidade do citado negócio jurídico, outra saída não há senão reconhecer a sua ilegalidade, reformando-se a sentença impugnada no sentido de declará-lo nulo.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática de eventual ilegalidade ou ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco se basearam em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. É de se notar que, de fato, houve a transferência, em 12.03.2019, da quantia disposta na contratação (Contrato nº 50-6060394/19) correspondente ao valor de um mil, sessenta e três reais e trinta e três centavos (R$ 1.063,33), conforme Id 17832846, p.1/2).
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, deve o Banco apelado ser condenado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelante no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, considera-se ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, tendo em vista não restar configurada má-fé por parte do banco, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Em que pese a ilicitude cometida pela parte apelante, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelada, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pelo réu.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma simples, e pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00), bem como determinar à parte apelada a devolver à instituição financeira o valor disponibilizado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo apelado.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
18/06/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802555-26.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 15:48
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:20
Juntada de petição
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26/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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