TJPI - 0800952-76.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-76.2023.8.18.0061 APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE EMENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão da ausência de documentos essenciais exigidos pelo juízo para a regularidade da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de documentos adicionais para a emenda da inicial configura formalismo excessivo e violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) estabelecer se há indícios de litigância predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir, fundamentadamente e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme fixado no Tema 1198 do STJ.
A Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), identifica aumento significativo de demandas genéricas sobre contratos de empréstimos consignados, configurando indícios de litigância predatória.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, considerando comportamentos como a apresentação de documentos incompletos ou em nome de terceiros, petições genéricas e distribuição massiva de ações semelhantes.
A autora não comprovou minimamente a relação jurídica discutida, apresentando documentos insuficientes para demonstrar a ocorrência do contrato impugnado, não atendendo às exigências de emenda determinadas pelo juízo.
Diante da ausência de elementos essenciais para a adequada instrução do feito e da identificação de indícios de litigância predatória, a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
A ausência de documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada pode justificar o indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
A existência de padrões reiterados de demandas idênticas, associada à insuficiência probatória, pode configurar litigância predatória e justificar medidas de controle jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.230/SP, Tema 1198, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08.11.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GOMES DA SILVA contra sentença exarada na ação originária (Processo nº 0800952-76.2023.8.18.0061 - Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.
Na ação originária a parte autora alega, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo bancário que afirma ser ilegal.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais.
Na decisão, Id 43329928, o d.
Juízo singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento do feito originário, devendo corrigir os seguintes elementos: “(…) a.
Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b.
Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c.
Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d.
Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e.
Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; (…)”.
Na sentença, o Magistrado de 1º Grau, entendendo que a parte autora não promoveu a emenda da inicial acima determinada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 320, art. 321, art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Na Apelação, a parte autora assevera que é desnecessária a emenda da inicial, sendo os extratos bancários documento indispensável à prova do alegado e não documento indispensável à propositura da ação.
Sustenta que não é necessária a juntada de procuração pública, bastando a apresentação de instrumento procuratório particular subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Argui, por último, que o exercício legítimo do direito de ação encontra-se devidamente comprovado, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda.
Pleiteia, enfim, o provimento do recurso para reformar a sentença impugnada, dando-se prosseguimento à tramitação do feito.
Nas contrarrazões apresentadas pela parte requerida, pugna pelo improvimento do recurso.
Recebido o recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, em face de instituição financeira.
Examinando os autos em apreço, diante do aumento do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual, entendeu o Magistrado singular que, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, a petição inicial deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse, dentre outros documentos, o instrumento procuratório público, o comprovante de residência em seu nome e declaração de pobreza, todos atualizados, assim como requereu administrativamente a solução do conflito, além de apresentar o extrato bancário da conta bancária de sua titularidade, correspondente ao mês da contratação e aos três (03) meses anteriores e posteriores, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
A parte autora, quando devidamente intimada, limitou-se informar que havia protocolizado agravo de instrumento.
A sentença, no caso em concreto, deve ser mantida, em razão dos fundamentos que ora se passa a declinar.
Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), Órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória, observando a Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.
A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.
Essa situação reflete a realidade do Poder Judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa.
Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a Recomendação nº 159, de 23.10.2024, através da qual orienta os Magistrados a dotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, recomendando que se atentem para comportamentos exemplificativamente previstos no seu “Anexo A”.
Dentre tais comportamentos capazes de evidenciar a ocorrência de litigância abusiva, vislumbro estar configurados os seguintes no caso em concreto: “(…) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; (...)” Na espécie, a parte autora/apelante requer padronizadamente na inicial, como é de costume nas ações desta natureza, a dispensa de audiência de conciliação.
Ademais, o d.
Juízo singular constatou a existência de distribuição de elevado número de ações judiciais novas com o mesmo objeto.
Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação originária.
O elevado número de demandas genéricas não é realidade enfrentada somente pelo Estado do Piauí, como também em outros Estados.
O tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, fora discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo, no Tema nº 1198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”.
No caso em concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos provas capazes sequer de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme determina o art. 319, VI, do CPC.
Não há sequer um documento capaz de evidenciar se o contrato impugnado pela parte autora de fato fora formalizado junto ao Banco demandado.
A parte autora se limita a colacionar à inicial um “Extrato” da sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. onde consta a informação de que fora debitada uma parcela de cinquenta e um reais e noventa centavos (R$ 51,90), referente ao Contrato impugnado, sem contudo identificar com qual Instituição financeira o citado ajuste contratual fora supostamente formalizado.
Vê-se, pois, que a demanda originária é desprovida de total suporte probatório capaz de evidenciar minimamente a ocorrência da relação jurídica impugnada, consistindo, portanto, em petição inicial inepta.
As circunstâncias acima evidenciam que há indício de que a ação originária se caracteriza como demanda predatória, capaz de justificar a exigência de apresentação de documentos necessários para o regular processamento da lide.
Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências impostas pelo d.
Juízo de 1º Grau, amparada em instrumentos normativos e inteligência de precedente jurisprudencial obrigatório, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*79-53 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*79-53 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800952-76.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA56347-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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21/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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