TJPI - 0800940-76.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800940-76.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA AUREA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por MARIA AUREA DE MEDEIROS contra BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito ME -
12/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:32
Homologada a Transação
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11/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de acordo
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 05:15
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800940-76.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA AUREA DE MEDEIROSREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seu saldo bancário.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca, a ponto de ultrapassar sistematicamente a quantidade de novos feitos no mesmo período da Comarca de Fronteiras, que é historicamente uma das mais movimentadas da região.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - O pedido e a causa de pedir estão de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo, cite-se a parte ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo definido no art. 335 do CPC, com as eventuais ressalvas previstas no ordenamento jurídico.
O ato de comunicação deverá ser efetivado preferencialmente por meio eletrônico, no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo legal (art. 350 do CPC); em caso de revelia, conclusos para eventual julgamento antecipado. Às partes, ressalto que a praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
Contudo, caso o réu alegue a existência de lastro contratual sobre os descontos supostamente ocorridos nos recursos da parte autora, será seu ônus fazer prova sobre a alegada relação contratual (apresentação do instrumento pelo qual a parte consumidora tenha manifestado seu consentimento e ciência de todas as suas obrigações e direitos) e a utilização de serviços não previstos como essenciais pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo fornecimento deve ser obrigatoriamente gratuito, como deixa claro o referido ato normativo.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUREA DE MEDEIROS - CPF: *23.***.*65-91 (AUTOR).
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13/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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