TJPI - 0800415-95.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800415-95.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, não obstante a alegação do Apelante de que não houve a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, uma vez que o Apelado anexou apenas um printscreen.
Nesse ponto, no que pese à ausência de força probatória do documento anexado para comprovar a transação dos valores, o Banco, na sua peça de contestação, oportunamente requisitou a produção de prova no sentido de que o Juiz de origem oficiasse à Instituição Financeira do Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados.
Todavia, o Juiz origem apenas considerou o printscreen anexado pelo Apelante como prova da transferência dos valores e não analisou o pedido de produção de prova do Banco, uma vez que julgou improcedente a demanda.
Por sua vez, o Apelante se insurgiu contra a sentença alegando a ausência de comprovação da transação dos valores, de modo a aplicar a Súm. nº 18 do TJPI, justamente por falta de força probatória que é produzido unilateralmente, o que se verifica; mas como houve pedido expresso de produção de prova nesse sentido, se vislumbra a possibilidade de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual causa de anulação processual, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 00:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *27.***.*07-91 (AUTOR).
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04/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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