TJPI - 0824899-82.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824899-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA ANA ALVES DE SOUSA, por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente em face da BANCO PAN.
Determinada a emenda à inicial, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento que manteve a emenda quanto à exibição dos estratos bancários.
Intimada para apresentar os documentos solicitados, a parte Autora permaneceu inerte.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Sobre a gratuidade, há elementos que indicam que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça.
Segundo dicção do arts. 320 e 321 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 320 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os documentos indispensáveis ao recebimento da ação.
Condeno a parte autora em custas processuais, sendo que a cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824899-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA ANA ALVES DE SOUSA, por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente em face da BANCO PAN.
Determinada a emenda à inicial, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento que manteve a emenda quanto à exibição dos estratos bancários.
Intimada para apresentar os documentos solicitados, a parte Autora permaneceu inerte.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Sobre a gratuidade, há elementos que indicam que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça.
Segundo dicção do arts. 320 e 321 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 320 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os documentos indispensáveis ao recebimento da ação.
Condeno a parte autora em custas processuais, sendo que a cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:04
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA ALVES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/05/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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