TJPI - 0804607-20.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARILIA MARIA VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ARETHUSA DANTAS PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804607-20.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] APELANTE: MARILIA MARIA VIEIRA APELADO: ARETHUSA DANTAS PEREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO ODONTOLÓGICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARÍLIA MARIA VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da Ação por Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos – Erro Odontológico nº 0804607-20.2021.8.18.0031, proposta por ARETHUSA DANTAS PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a requerida a indenizar a parte autora as seguintes quantias: I – R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) relativos à intervenção de lipoaspiração de papada; II – R$ 1.197,31 (mil, cento, noventa e sete reais e trinta e um centavos), relativos a gastos com fisioterapia, consultas e exames; III – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativos aos danos morais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os valores indicados nos itens I e II são acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a data de cada pagamento; os valores relativos aos danos morais, têm correção monetária desde a data da presente sentença (Sumula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação. (Id.
Num. 14531046).
Nas razões recursais (Id.
Num. 12600090), a apelante sustenta: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferimento injustificado da prova pericial, essencial para apuração da existência ou não de erro técnico na lipoaspiração de papada, sendo a perícia imprescindível em demandas que envolvam eventual falha profissional; ii) a suspeição do juízo sentenciante, que teria demonstrado parcialidade ao favorecer a parte autora durante a instrução, inclusive cerceando o direito de contradita e interrompendo a atuação da defesa; iii) a inexistência de culpa, destacando que o rompimento de vaso sanguíneo é risco inerente ao procedimento, não havendo demonstração de imprudência, negligência ou imperícia, conforme atestam as testemunhas, inclusive a cirurgiã responsável pela intervenção hospitalar; iv) que prestou toda a assistência à paciente, inclusive acompanhando-a no hospital e durante o pós-operatório; v) a improcedência dos pedidos de indenização por ausência de ato ilícito, inexistindo nexo causal entre a conduta da apelante e o alegado dano; e vi) que, subsidiariamente, deve haver redução do quantum indenizatório, especialmente diante da ausência de dano estético permanente e da ausência de comprovação de sofrimento duradouro ou lesão psíquica relevante.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa e suspeição, ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou, alternativamente, a redução dos valores fixados a título de indenização.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 12600095.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (petição ao Id.
Num. 24383088).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 23/02/2023 (Id.
Num. 14531045).
A parte autora, ora apelada,, então, opôs embargos de declaração (Id.
Num. 12600085) em face da aludida decisão meritória.
Os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade (sentença ao Id.
Num. 12600089), nos seguintes termos: (…) quanto às contradições apontadas em relação à condenação em danos morais e materiais, as alegações dos embargos não se referem, nem mesmo com algum esforço interpretativo, a matéria que possa ser conhecida em sede de embargos de declaração, pois não demonstra omissão, contradição, ou obscuridade, ou mesmo erro material na sentença que impugna; na verdade, a pretensão exposta é de mudança do conteúdo da sentença, para alterar o entendimento fixado pelo julgador, o que é inadmissível por meio do presente recurso. (…) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 494, inciso I do CPC, CORRIJO, de ofício, erro material no dispositivo da sentença prolatada nos autos, a fim de condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios em valor equivalente a 10% do valor da condenação, devidamente atualizado.
Outrossim, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Isto posto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores.
Em verdade, a Corte da Cidadania possui entendimento consolidado de que, em qualquer hipótese de não cabimento dos embargos de declaração, independentemente da terminologia adotada, o prazo para a interposição de outros recursos não é suspenso ou interrompido.
Nesse sentido, a Corte Superior já firmou precedentes reiterando que a interrupção do prazo recursal somente ocorre quando há efetivo conhecimento dos embargos, o que não se verificou no caso em apreço.
Vejamos os recentes julgados sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos.
Precedente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.726.657/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
PRECEDENTES NÃO VINCULANTES.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIDOS.
INDICAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 2.
Não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Os embargos aclaratórios opostos em primeira instância formularam pedido de esclarecimentos, afirmando serem admitidos os aclaratórios para sanar obscuridade, contradição ou erro material, apontando, em negrito, suposto equívoco na sentença no tocante às alegações formuladas na inicial. 4.
A indicação expressa de vício na sentença em embargos de declaração viabiliza a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
De mais a mais, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido opostos pela parte contrária, o fato de não terem sido conhecidos, por manifesta inadmissibilidade, afasta a possibilidade de interrupção do prazo recursal.
Conforme o entendimento consolidado e citado, somente os embargos regularmente admitidos e apreciados quanto ao mérito — por ventilarem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material — têm o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
Assim, tratando-se de embargos manifestamente incabíveis e, portanto, não conhecidos, impõe-se reconhecer que o prazo recursal permaneceu inalterado, devendo ser contabilizado a partir da intimação da sentença que apreciou o mérito da ação originária.
Dessa forma, considerando que a parte autora teve ciência da sentença recorrida em 20/03/2023, conforme registrado na aba “Expedientes” do sistema PJe, e que o presente recurso somente foi interposto em 26/06/2024, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.
Isso porque, conforme já mencionado, os Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis não possuem o condão de interromper o prazo recursal.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o quanto basta.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivo.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
12/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:03
Não conhecido o recurso de MARILIA MARIA VIEIRA - CPF: *28.***.*68-63 (APELANTE)
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24/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:51
Juntada de manifestação
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11/06/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:07
Decorrido prazo de DR DIÓGENES ARAGÃO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MARILIA MARIA VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:38
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 12:52
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:52
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:52
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:51
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:51
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:51
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:51
Expedição de intimação.
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17/02/2024 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 14:01
Conclusos para o Relator
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25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:22
Outras Decisões
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28/10/2023 16:58
Conclusos para o Relator
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26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:13
Outras Decisões
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06/09/2023 09:14
Conclusos para o Relator
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30/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ARETHUSA DANTAS PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 15:14
Expedição de intimação.
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14/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:28
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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