TJPI - 0000904-50.2017.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000904-50.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por Maria Francisca dos Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., todos qualificados nos autos, visando à condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00, a título de indenização por invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2013.
Narra a autora que, em razão do acidente automobilístico, sofreu fratura do colo do fêmur, o que teria ensejado invalidez parcial em grau de 50% da função da articulação do quadril, além de lhe gerar custos médicos e hospitalares.
Alega que deu entrada em pedido administrativo de pagamento do seguro DPVAT, sendo este negado pela seguradora.
A requerida, regularmente citada, apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, em razão da ausência de laudo do IML, bem como de falta de interesse de agir, sustentando que já teria sido realizado pagamento administrativo no importe de R$ 1.687,00, proporcional à extensão do dano.
No mérito, alegou ausência de comprovação da alegada invalidez permanente e falta de nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas.
A autora apresentou réplica.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual, no entanto, resultou inconclusiva, tendo em vista que a periciada encontrava-se em período de convalescença por moléstia não relacionada à presente demanda, conforme consta no laudo ID 68141615.
A requerida manifestou-se acerca do laudo pericial (ID: 68750729), ratificando o pedido de improcedência da demanda, por falta de provas acerca da debilidade.
Quanto ao laudo pericial, a autora manteve-se inerte.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS A parte suplicada requer seja reconhecida a inépcia da petição inicial, ante a ausência de documentos essenciais para a instrução do processo, na hipótese, laudo do IML.
Acentuo que o laudo do IML não é documento essencial para a propositura de ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive, prova produzida no curso do processo, tal como a prova pericial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA.
Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG - AC: 10105140330710001 Governador Valadares, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Ainda no ponto, conquanto a parte demandada afirme que somente por meio do laudo do IML seria possível verificar o real local do sinistro e a data de sua ocorrência, é plenamente possível extrair tais dados através de outros documentos, bem como pelo laudo pericial.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Também não procede a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda que tenha havido pagamento administrativo parcial no valor de R$ 1.687,00, a parte autora busca, na presente demanda, indenização complementar, sustentando que sua invalidez é superior ao percentual reconhecido na via extrajudicial.
Logo, existe pretensão resistida, evidenciada pela negativa da requerida em reconhecer grau mais elevado de debilidade e realizar o pagamento correspondente.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, rejeito as preliminares. 2.3.
DA PRESCRIÇÃO Cumpre analisar a preliminar de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e prejudicial de mérito.
A matéria deve ser examinada com base no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, que assim prevê: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nas ações de cobrança do seguro DPVAT é de três anos, conforme estabelece a Súmula 405/STJ.
Quanto ao termo inicial desse prazo, a jurisprudência consolidou os seguintes enunciados: Súmula 278/STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 573/STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS, CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – DPVAT – PRESCRIÇÃO – CONFIGURADA – CONTAGEM DO PRAZO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE – SÚMULA 278/STJ. 1. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Súmula 278 do STJ). 2.
A prescrição caracteriza-se em prejudicial de mérito e ocasiona a extinção do processo com resolução de mérito. 3.
O prazo para o requerente propor Ação de cobrança de Seguro DPVAT prescreve em 3(três) anos, à teor do art. 206, §3°, IX do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: (...) IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O STJ já firmou entendimento quanto o prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro DPVAT com a Súmula n° 405, conforme segue: STJ Súmula n° 405 – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Ocorre que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não inicia-se na data do fatos, mas tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua invalidez, conforme estabelece a Súmula 278 do STJ. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801789-29.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 ) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 573, DO STJ.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O seguro DPVAT está disciplinado na Lei n. 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
II- No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na Súmula nº 573: “Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.” III- Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-91.2017.8.18.0071 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 ) No presente caso, foi determinada a realização de perícia médica judicial, meio de prova adequado para aferição do grau de invalidez alegado.
Contudo, o laudo pericial produzido (ID: 68141615) revelou-se inconclusivo, tendo em vista que a periciada compareceu à avaliação médica em momento de recuperação de enfermidade diversa, sem relação com o acidente de trânsito objeto da presente demanda.
Ademais, embora conste nos autos documento médico particular datado de 28/01/2014 (ID 5526432 – fls. 60), atestando que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em razão da fratura no quadril em decorrência do acidente narrado nos autos, entende-se que o marco mais seguro e inequívoco de ciência da sequela ocorreu com o início do pagamento do benefício por incapacidade pela Previdência Social, conforme dossiê de ID: 75722759.
No documento, verifica-se que: • A data do acidente foi 13/12/2013; • A data de início da incapacidade foi fixada para 13/12/2013; • E o início do pagamento do benefício previdenciário ocorreu em 19/05/2014.
Assim, tomando como termo inicial o dia 19/05/2014, data em que houve o reconhecimento oficial da incapacidade pela autarquia previdenciária e início do benefício, o prazo trienal para propositura da presente ação se encerraria em 19/05/2017.
Contudo, a demanda somente foi ajuizada em 02/06/2017, ou seja, após o decurso do prazo prescricional.
Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:06
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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31/12/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 06:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 03:31
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/05/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
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28/01/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de DINA VIEIRA E SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de DINA VIEIRA E SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de DINA VIEIRA E SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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29/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:30
Juntada de informação
-
27/09/2020 16:07
Juntada de informação
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10/09/2020 13:00
Juntada de Ofício
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10/09/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 07:55
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 07:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 07:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/03/2019 09:46
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2019 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2018 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/12/2018 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/11/2018 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 20:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/10/2018 15:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/10/2018 11:27
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-10-23 14:00 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO.
-
23/10/2018 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
22/10/2018 14:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/09/2018 17:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-10-23 14:00 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO.
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03/09/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-03.
-
31/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2018 08:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2018 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2018 16:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/08/2018 16:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/08/2018 15:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/08/2018 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/08/2018 13:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/08/2018 09:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/08/2018 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/08/2018 09:45
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2018-09-04 09:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA - FÓRUM DE PIRIPIRI.
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08/08/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2018 17:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/07/2018 10:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/06/2018 07:50
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-08-07 10:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA - FÓRUM DE PIRIPIRI.
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01/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-01.
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30/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2018 22:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/02/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2018 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2017 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/08/2017 06:31
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
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30/08/2017 06:22
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-30.
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29/08/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2017 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/08/2017 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2017 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2017 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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14/06/2017 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/06/2017 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/06/2017 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2017 14:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2017-06-06.
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05/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2017 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/06/2017 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/06/2017 10:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2017 10:24
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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02/06/2017 10:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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