TJPI - 0800509-98.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800509-98.2021.8.18.0028 RECORRENTE: SWELEN THAISI DA COSTA SILVA e outros (2) RECORRIDO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 20673448) interposto nos autos do Processo nº 0800509-98.2021.8.18.0028, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão (ID nº 15529948) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÕES CÍVEIS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
EMISSÃO DE LAUDOS CONSTANDO INDEVIDAMENTE O NOME DA AUTORA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA ANOS APÓS SEU AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA AGRAVADA TER CALIBRADO O EQUIPAMENTO UTILIZADO NO LABORATÓRIO, MANTENDO-SE A RESPONSABILIDADE MESMO APÓS O SEU DESLIGAMENTO.
MERA CONJECTURA DESTITUÍDA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1.
A gratuidade de justiça deve se conservar em todas as instâncias, a menos que seja expressamente revogada.
Precedentes do STJ. 2.
Ausência de fundamento relevante, a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3º, do CPC). 3.
A autora comprovou a utilização indevida de seu nome como responsável técnica após seu desligamento do serviço público, enquanto que o Estado do Piauí não demonstrou a permanência de sua responsabilidade pelo fato de ter, hipoteticamente, calibrado os aparelhos utilizados nos exames laboratoriais realizados em data posterior ao desligamento.
Mera conjectura do ente público, destituída de provas.
Assim, inconteste a responsabilidade objetiva do Estado. 4.
O art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. 5.
Majoração da condenação em danos morais para 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o da autora.
O Recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 15918637), conhecidos e providos parcialmente, apenas para reconhecer a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação de acordo com a EC n. 113/2021, conforme Acórdão de Id. 18583706.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 37, §6º, da CF.
Devidamente intimada (ID nº 21541481), a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF, sustentando que a Recorrida não comprovou o dano alegado e nem o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido.
Ocasionando assim, falha em demonstrar a existência de qualquer conduta ilícita, comissiva ou omissiva, que o agente público tenha praticado.
Contudo, a Colenda Câmara entendeu restar caracterizada a Responsabilidade Objetiva do Estado, pois ficou demonstrado o nexo causal entre o dano moral sofrido pela autora e o ato do ente público, nos seguintes termos, in verbis: Registre-se que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
No caso, contudo, a autora comprovou a utilização indevida de seu nome como responsável técnica após seu desligamento do serviço público, enquanto que o Estado do Piauí não demonstrou a permanência de sua responsabilidade pelo fato de ter, hipoteticamente, calibrado os aparelhos utilizados nos exames laboratoriais realizados em data posterior ao desligamento.
Assim, inconteste a responsabilidade objetiva do Estado, já que demonstrado o nexo causal entre o dano moral sofrido pela autora e o ato do ente público de mencioná-la como responsável técnica em laudos que não produziu.
Em relação ao quantum indenizatório, defende, no entanto, a segunda apelante, que deveria ser majorado para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com efeito, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
Ademais, à míngua de um critério legal e objetivo para o arbitramento de tal importância, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências do ato danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
No caso, desde 2015, quando a autora deixou o cargo no LACEN, seu nome foi inserido indevidamente como responsável nos laudos técnicos emitidos, e tal situação perdurou até a concessão de tutela de urgência pelo juízo a quo, em 2021, decisão que foi, inclusive, objeto de recurso de Agravo de Instrumento pelo Estado.
Ademais, noticia a requerente que recebeu ligação da vigilância sanitária de São João do Piauí questionando as conclusões de um desses laudos.
Nessa linha, tendo em vista a duração do dano, mas considerando que,
por outro lado, suas consequências não foram tão gravosas a justificar o altíssimo patamar buscado pela autora, dou parcial provimento ao seu apelo, para majorar a condenação em danos morais para 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente a cumprir o caráter repressivo da condenação e evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Quanto à sucumbência, aplica-se ao caso a súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Dessa forma, majoro em 5% os honorários arbitrados em desfavor do Estado, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Sobre a matéria, o STF, julgando o ARE 739.382, leading case do Tema 657, fixou a seguinte tese, in verbis: “A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”.
Assim, em análise detida ao acórdão paradigma do precedente, confirmando a jurisprudência da Corte, firmou-se o entendimento de que não é passível de análise pelo STF a ocorrência de dano moral, sendo matéria infraconstitucional, senão vejamos, in litteris: “Destaco, ademais, que este Tribunal já reconheceu a inexistência de repercussão geral em diversas questões relativas à reparação por dano moral e à fixação do valor da indenização devida.
Cito, à guisa de ilustração, os seguintes temas já rejeitados no Plenário Virtual: (1) tema 9, Indenização por danos morais e materiais decorrentes de manipulação de resultados de partidas de futebol, RE 565139, de relatoria do Ministro Menezes Direito; (2) tema 232, Indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, RE 602136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie; (3) tema 286, Responsabilidade civil de banco por danos decorrentes de indevida utilização de cartão de crédito, AI 765576, relator Ministro Gilmar Mendes; (4) tema 413, Quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, AI 765567, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; (5) tema 611, Responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, ARE 697312, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; e (6) tema 623, Direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira, ARE687876, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
Em todos esses casos, esta Corte manifestou-se sempre no sentido da ausência de repercussão geral.
Penso que a mesma diretriz deve ser acolhida no tema em exame, visto que não é atribuição do Supremo Tribunal Federal avaliar a ocorrência de dano moral, tampouco velar pelo cumprimento da legislação civil aplicável à espécie.”.
Portanto, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:08
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 09:08
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 20:45
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 20:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/12/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
09/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 09:48
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
01/08/2024 13:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
12/07/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 11:26
Conclusos para o Relator
-
29/04/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 11:16
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:53
Conclusos para o Relator
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:02
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 07:02
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 07:02
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 07:02
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 09:05
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
27/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de SWELEN THAISI DA COSTA SILVA - CPF: *41.***.*17-21 (APELANTE) e provido em parte
-
23/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/02/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 08:20
Conclusos para o Relator
-
19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 22:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2023 13:00
Conclusos para o relator
-
15/08/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:09
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 11:08
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 11:08
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 11:08
Desentranhado o documento
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15/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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