TJPI - 0838605-35.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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28/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:16
Juntada de Petição de documentos
-
20/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTa Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0838605-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA OSMARINA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Indenização por Danos Materiais e Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 61903262).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 72343082).
Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 73965069). É o relatório.
Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito à autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie.
Depois, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 13 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
16/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:04
Homologada a Transação
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12/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OSMARINA DE SOUSA - CPF: *77.***.*98-49 (AUTOR).
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17/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:35
Juntada de Petição de documentos
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14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 20:04
Conclusos para decisão
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14/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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