TJPI - 0800747-74.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800747-74.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GILDETE MESSIAS FERNANDES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por GILDETE MESSIAS FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado n° 189868817, cuja contratação alega desconhecer.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no id. 56591734. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a este a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Indo adiante, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que a matéria discutida nos autos trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
No mérito, narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 189868817, com data de inclusão em 09/2013.
Pois bem, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que, no id. 56591742, apresentou o comprovante de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora atendendo a exigência da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ademais, no id. 56591740, o banco requerido apresentou o contrato do empréstimo consignado o qual a parte autora anuiu, acostando sua assinatura.
Infere-se, assim, que o contrato impugnado é hígido e foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo nulidade a ser declarada, já que não restou comprovado qualquer vício de consentimento.
Por fim, o lapso temporal entre o início dos descontos (03/2020) e a propositura da presente ação (07/2023), bem como o recebimento do crédito sem adoção de medidas concretas para a devolução do valor, denotam que a autora tinha conhecimento do contrato e anuiu com os descontos realizados.
Desse modo, encontram-se nos autos, provas suficientes da contratação regular do empréstimo de n° 189868817, não havendo que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
16/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 23:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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05/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:36
Decorrido prazo de GILDETE MESSIAS FERNANDES em 31/10/2023 23:59.
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24/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDETE MESSIAS FERNANDES - CPF: *01.***.*70-12 (AUTOR).
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13/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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