TJPI - 0801161-82.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
25/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
25/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801161-82.2022.8.18.0060 APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente, com resolução de mérito, a Ação de Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ao fundamento de ocorrência de prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por suposto contrato de empréstimo não reconhecido pela autora, especialmente quanto ao termo inicial para sua contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vínculo entre as partes caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, que prevalece sobre o Código Civil em razão do critério da especialidade normativa.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como ocorre nos contratos de empréstimos consignados com descontos mensais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
O último desconto no benefício da autora ocorreu em janeiro de 2020, e a demanda foi ajuizada em junho de 2022, não havendo, portanto, prescrição da pretensão.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da contagem do prazo prescricional em ações dessa natureza a partir do último evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização por danos morais fundadas em descontos indevidos decorrentes de suposto contrato bancário.
Em contratos de trato sucessivo, como os de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. É nula a sentença que reconhece prescrição em desconformidade com o entendimento consolidado sobre a contagem do prazo em relações de consumo de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04.06.2020; TJPI, ApCiv 0002194-19.2017.8.18.0060, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 31.03.2023; TJPI, ApCiv 0800947-37.2022.8.18.0078, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
O Juízo monocrático julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. (Sentença Id. nº. 9253300).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a não há que se falar em prescrição visto que sendo um ato de trato sucessivo, qual seja, aquele que está continuamente em renovação, o prazo do contrato também se renova.
Ademais, afirma que de acordo com a súmula 297 do STJ o código de defesa do consumidor é aplicável as instituições financeiras, sendo assim, o art. 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo (Id. 9253302).
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id.
Nº 9253469) Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste sobre o prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez esclarecido esse ponto, torna-se evidente a obrigatoriedade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por sua natureza especial, em prevalência sobre as disposições do Código Civil, de caráter geral, conforme o critério da especialidade, apto a resolver o conflito aparente entre normas.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Eis o que se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, Dje 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 09/03/2019).
Disponível em: www.stj.jus.br.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
Disponível em: www.stj.jus.br.
No presente caso, verifico que o último desconto (72 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em janeiro/2020, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pela apelante (Id. 9253298), sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em janeiro/2025.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em junho/2022, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Importa ressaltar o que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça vem entendendo acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras e, portanto, a discussão cinge-se a compreensão do termo inicial do referido lapso temporal. 2.Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. 4 In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS, o último desconto no benefício previdenciário do Apelante foi em outubro de 2012, assim, tendo ajuizado a Ação em agosto de 2017, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do Recorrente. 5 Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0002194-19.2017.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3.
Não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome.
Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800947-37.2022.8.18.0078, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. 1.
Aplicação do CDC ao caso .
Medida que se impõe ante a hipossuficiência da parte contratante.
Descabida aplicação de prescrição trienal ao caso.
Não ocorrência de prescrição quinquenal. 2 .
Sentença anulada.
Necessidade de devolução do feito à origem para o seu devido processamento. 3.
Recurso conhecido e provido .(TJ-PI - Apelação Cível: 0801181-19.2022.8.18 .0078, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da insurgência da Apelante, com a consequente necessidade de anulação da sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
Teresina, 03/06/2025 -
18/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO - CPF: *05.***.*53-44 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801161-82.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2025 09:06
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:48
Outras Decisões
-
31/10/2024 09:31
Conclusos para o Relator
-
16/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 18:17
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2023 18:17
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
26/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:20
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO - CPF: *05.***.*53-44 (APELANTE) e provido
-
05/04/2023 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2023 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2023 09:49
Conclusos para o Relator
-
13/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/11/2022 19:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/11/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806315-74.2018.8.18.0140
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Aurineide Gomes Freire
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2018 00:00
Processo nº 0800740-70.2024.8.18.0077
Dalvina Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 13:30
Processo nº 0800740-70.2024.8.18.0077
Dalvina Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 18:38
Processo nº 0802616-90.2024.8.18.0164
Frineia Fatima de Castro Passos Matos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Oscar Wendell de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 10:37
Processo nº 0801030-20.2025.8.18.0152
Wendell Dantas Santana Junior
Lucky Gaming LTDA
Advogado: Thais Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 14:44