TJPI - 0800740-70.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:01
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 20:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800740-70.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DALVINA BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado celebrado por Terminal de Autoatendimento – TAA.
Utilização de senha pessoal e intransferível.
Comprovação do repasse dos valores.
Regularidade da contratação. Ônus da prova.
Súmulas 297 do STJ e 26 e 40 do TJPI.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos oriundos de contrato bancário.
II.
Questão em discussão: Validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), bem como a regularidade do repasse dos valores e eventual dever de indenizar.
III.
Razões de decidir: A contratação realizada por meio de TAA, com uso de senha pessoal e intransferível, é válida e eficaz, nos termos da jurisprudência consolidada.
Comprovado nos autos o efetivo repasse dos valores ao consumidor, descabe o reconhecimento de nulidade do contrato ou a condenação da instituição financeira.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, afasta-se o dever de indenizar.
Aplicação das Súmulas 297 do STJ e 26 e 40 do TJPI.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA 1- RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DALVINA BARBOSA DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Uruçui, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, integralmente provido.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 . 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Da Validade da Contratação por Terminal de Autoatendimento (TAA).
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifica-se que, em sua contestação, o banco esclareceu que o CONTRATO Nº112442462. – “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO”.
Destaca-se que a contratação foi realizada por meio de caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com a confirmação efetuada por senha pessoal e/ou biometria, razão pela qual inexiste contrato assinado fisicamente.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco há fundamento para a alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados.
Ademais, a parte ré juntou aos autos cópia do contrato firmado, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência que atesta o recebimento do valor na conta da parte requerente (id. 23129902).
Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva.
Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI).
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, § 3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802701-58.2022.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a integral manutenção da sentença. 3-Dispositivo Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 26 e 40 deste E.
TJPI, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. -
15/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de DALVINA BARBOSA DA SILVA - CPF: *27.***.*21-19 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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