TJPI - 0800784-02.2021.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800784-02.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DE JESUS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Direito Civil.
Apelação Cível.
Cartão de Crédito Consignado (RMC).
Alegação de vício de consentimento.
Pessoa alfabetizada.
Existência de termo de adesão e comprovante de TED.
Comprovação da tradição.
Ausência de vício formal ou material.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJ-PI.
Inexistência de dano moral.
Manutenção da improcedência.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alega não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, mas sim empréstimo consignado tradicional.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade da contratação de cartão de crédito consignado diante da alegação de induzimento em erro e ausência de informação clara sobre a natureza da operação, bem como a responsabilidade civil do banco pela suposta cobrança indevida e ocorrência de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que o apelante é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos do contrato, o qual foi formalizado por meio de termo de adesão regular. 4.
A instituição financeira comprovou a tradição dos valores mediante apresentação de comprovante de transferência (TED) em nome do autor, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJ-PI. 5.
Inexistem nos autos elementos que indiquem coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento. 6.
A ausência de prova de ilicitude na contratação ou de descontos indevidos descaracteriza a responsabilidade civil da instituição e afasta o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com expressa autorização da reserva de margem e efetiva comprovação da entrega do valor é válida, especialmente quando o contratante é pessoa alfabetizada e capaz. 2.
A existência de TED comprobatório da tradição afasta a nulidade contratual prevista na Súmula nº 18 do TJ-PI e inexiste responsabilidade civil quando ausente prova de vício, fraude ou dano.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSE DE JESUS SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800784-02.2021.8.18.0043) movida pela apelante em face de : BANCO PAN.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código”.
Nas suas razões recursais, a parte autora alega que não contratou cartão de crédito com RMC, mas sim um empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzido em erro pela instituição financeira (Facta Financeira S.A.), que teria mascarado a operação.
Sustenta que houve falta de informação clara e precisa no momento da contratação, especialmente quanto à modalidade do contrato, forma de amortização, número de parcelas e taxas de juros.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.
Nas contrarrazões, o banco demandado pugna pela manutenção da sentença.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, no qual consta expressa autorização do/a autor/a para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O recorrido, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito.
Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações.
Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos.
Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão.
Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade.
Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores, no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.
Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANALFABETO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de JOSE DE JESUS SOUSA - CPF: *97.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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