TJPI - 0801407-60.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:32
Baixa Definitiva
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24/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 19:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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24/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA PATROCINIA DE FATIMA MELO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801407-60.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PATROCINIA DE FATIMA MELO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Direito do Consumidor.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato firmado por analfabeto.
Ausência de assinatura a rogo e de testemunhas.
Art. 595 do CC.
Aplicação da Súmula nº 30 do TJPI.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Devolução em dobro.
Redução do valor dos danos morais.
Recurso do autor improvido.
Recurso do banco parcialmente provido. 1.
Caso em exame: Ação ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, com pedido de nulidade de contrato bancário supostamente firmado, repetição do indébito e reparação por danos morais.
A sentença reconheceu a nulidade contratual por ausência de formalidades legais, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando majoração da indenização, e o banco, a improcedência dos pedidos. 2.
Questão em discussão: I – Interesse recursal das partes.
II – Alegação de sentença extra petita.
III – Ocorrência de prescrição.
IV – Validade formal de contrato firmado por analfabeto.
V – Devolução em dobro.
VI – Fixação do dano moral. 3.
Razões de decidir: A autora possui interesse recursal, ainda que parcialmente vencedora, pois não obteve provimento integral de suas pretensões.
A sentença não é extra petita, tendo julgado a lide conforme os limites objetivos e subjetivos da demanda.
Não há prescrição quinquenal, dado que a ação foi proposta dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC.
Sendo a parte autora analfabeta, exige-se, para validade do contrato, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI.
A ausência de formalidades legais autoriza a declaração de nulidade do contrato, impõe a devolução em dobro dos valores descontados e atrai o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Reduz-se o valor da indenização para R$ 2.000,00, por se mostrar mais proporcional e razoável à extensão do dano, mantendo-se os critérios legais de atualização (Súmula 362 do STJ). 4.
Dispositivo e tese: Recursos conhecidos.
Negado provimento ao recurso do autor.
Parcial provimento ao recurso do banco para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Tese firmada: É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas), ainda que haja transferência de valores.
A responsabilidade da instituição financeira por falha na contratação com pessoa hipervulnerável é objetiva e enseja reparação por danos morais e repetição do indébito.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a extensão do dano e jurisprudência consolidada.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por WILSON CARLOS DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Na sentença (ID 23840682), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 253000408; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.“ O banco, em suas razões, apresentou preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, teceu considerações sobre a regularidade da contratação, oportunidade em que requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Nas razões recursais apresentadas pela autora, esta requereu a majoração dos danos morais, assim como a impossibilidade de sua condenação a restituir valores ao banco.
O requerido, nas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade – análise de ambos os recursos Ausência de Interesse de Agir Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido.
Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa.
Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.
Verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à demonstração de seu interesse recursal.
Consoante dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil, é cabível o recurso por aquele que, sendo parte no processo, tenha sucumbido, no todo ou em parte, naquilo que postulou.
No caso dos autos, embora a sentença tenha acolhido parcialmente os pedidos, remanesceu pretensão resistida que justifica a insurgência recursal da autora.
Com efeito, o provimento jurisdicional proferido não alcançou integralmente o objeto da demanda, sendo certo que a parte autora busca, em seu apelo, a obtenção de tutela jurisdicional mais abrangente do que a concedida.
Assim, ainda que a sentença tenha reconhecido parcialmente o direito invocado, a irresignação recursal encontra amparo no princípio da sucumbência, bastando que subsista pretensão não atendida, ainda que em parte mínima.
Dessa maneira, não prospera eventual alegação de ausência de interesse recursal por parte da autora, uma vez que a insurgência se mostra legítima diante da parcial procedência dos pedidos, configurando-se o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional recursal.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos APELATÓRIOS.
II.2 Preliminares II.2.1 Sentença extrapetita Sustenta o banco que a sentença é extra petita, porquanto, quando da prolação da sentença, fora aplicado condenação em danos morais e materiais, abordando o empréstimo consignado de nº 253000408” não contratado, o qual não fora objeto do pedido inicial.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à alegação de que a sentença seria extra petita.
Conforme se observa dos autos, o juízo de origem julgou exatamente dentro dos limites do pedido formulado na petição inicial, tendo como objeto a existência e validade da contratação impugnada.
A eventual referência equivocada a número distinto de contrato representa mero erro material, sem relevância para a substância do julgamento, o qual se manteve adstrito ao objeto litigioso delineado pelas partes.
A confusão numérica, portanto, não compromete a coerência lógica da sentença com o pedido, tampouco viola o princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.
Dessa forma, não se caracteriza decisão extra petita, uma vez que o julgador permaneceu nos limites objetivos e subjetivos do pedido, restringindo-se ao exame da validade do negócio jurídico impugnado, cuja individualização decorre do conjunto probatório, e não da simples grafia contratual eventualmente equivocada.
III.3 Mérito III.3.1 Prejudicial de mérito Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o contrato foi firmado em 08/06/2018, com exclusão em 03/2019.
A presente ação foi ajuizada apenas em 16/12/2022, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito.
III.3.2 Do mérito propriamente dito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID 23840593), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora ID 23840670 e ID 23840674, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, devendo ser reduzida a condenação pela reparação por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
No MÉRITO, quanto ao recurso interposto pelo AUTOR, NEGO PROVIMENTO.
Quanto ao recurso interposto pelo BANCO, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de MARIA PATROCINIA DE FATIMA MELO - CPF: *34.***.*04-55 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 14:33
Juntada de petição
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01/04/2025 10:02
Juntada de petição
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24/03/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:10
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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