TJPI - 0801019-91.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801019-91.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DE SOUSA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA PINHEIRO DE SOUSA SILVA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos qualificados nos autos.
Afirma a autora que observou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28", os quais foram realizados sem sua autorização.
Por essa razão, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos; e, no mérito, requereu a condenação da demandada ao pagamento, em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida (ID: 55102713).
A requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal (ID: 62024734), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID: 66644496).
Intimada, a autora informou que não possui provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação do réu, após sua regular citação, implica em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da análise das provas ou das circunstâncias dos autos.
No presente caso, o réu foi devidamente citado, e não apresentou contestação no prazo legal (ID: 62024734).
Dessa forma, resta caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, por estarem devidamente embasados na inicial e corroborados pelo histórico de créditos de ID: 55091936.
Conforme art. 355, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando o processo versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, diante da revelia do réu e da presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, não há controvérsia a ser dirimida, tampouco necessidade de dilação probatória, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito se revela adequado.
A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica o "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28", sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo.
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a parte autora nega existir.
Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial.
No entanto, isso não ocorreu, tendo em vista que manteve-se inerte.
A requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pelo autor.
No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a parte demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Em relação ao modo como se dará a restituição, considerando a inexistência de relação de consumo (não sendo aplicável, portanto, o parágrafo único do art. 42 do CDC), bem como o fato de que o caso em análise não se subsume ao descrito no art. 940 do Código Civil, deve a restituição pretendida dar-se de forma simples.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
No mesmo sentido, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Aliás, o mesmo órgão colegiado, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018).
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "o "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28"", sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 15.000,00, até ulterior deliberação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:42
Decretada a revelia
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19/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:39
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 21:31
Conclusos para decisão
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01/04/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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