TJPI - 0800626-03.2021.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-03.2021.8.18.0089 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: JOSE COELHO Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CDC APLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou parcialmente embargos à execução fundados em alegação de excesso na execução, diante da inexistência de demonstração do valor correto devido e ausência de memória de cálculo.
O embargante alegou indevida devolução em dobro de valores, incorreção na incidência de juros e correção monetária, além de impropriedade na condenação por danos morais.
A sentença da ação originária transitou em julgado, não tendo os pontos alegados sido objeto de recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de excesso de execução sem a apresentação de memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando alegado excesso de execução, é imprescindível a apresentação, pelo embargante, de memória de cálculo contendo o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento da alegação.
Na hipótese, o embargante não apresentou qualquer memória de cálculo ou documento que evidenciasse o excesso alegado, inviabilizando a apreciação do pedido.
Ainda que não haja relação jurídica direta entre as partes, a autora é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800626-03.2021.8.18.0089 Origem: APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: JOSE COELHO Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - PI14145-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S/A visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800626-03.2021.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol/PI), ajuizada contra JOSÉ COELHO.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado.
Na contestação, a parte Ré defende a regularidade da contratação e junta cópia de contrato de empréstimo.
Por sentença, Id 20749727 - Pág. 1/2, o d.
Magistrado singular julgou: “procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, consoante Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao Autor, que arbitro em R$ 2.000,00, devendo ser compensado com o valor do empréstimo recebido.
Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.” A parte autora requer o cumprimento de sentença, apresentando memoria do cálculo atualizada, Id 20749736 - Pág. 1.
Irresignado, o Banco réu apresenta impugnação a execução alegando excesso.
Por sentença, Id 20749766 - Pág. 1/3, o d.
Magistrado singular julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, como consequência, RECONHEÇO devido o pagamento pelo banco requerido de danos morais no valor de R$ 2.467,45 à parte exequente, mantendo a condenação no valor de R$ 2.686,60 quanto aos danos materiais, assim como os respectivos honorários já fixados, extinguindo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que há valores depositados judicialmente que podem satisfazer plenamente a execução (id. 37326580 e id. 37326581), após o trânsito em julgado: Expeça-se alvará para levantamento pela parte autora e seu representante no total de R$ 5.669,45.
Expeça-se alvará para levantamento pelo banco executado da diferença resultante dos depósitos, o que configura o valor de R$ 1.500,79.” Inconformado o Banco réu interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos da impugnação e afirmando excesso na execução.
Requer a reforma da sentença com a procedência integral da impugnação á execução.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13379218). É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a hipótese é de impugnação à execução sob o fundamento de excesso na execução em razão da ocorrência compensação de valores.
Na sentença atacada, o Magistrado a quo reconheceu a necessidade de compensação no cumprimento de sentença do valor que foi recebido referente ao empréstimo.
Nesse ponto, vê-se que o requerente devolveu o valor quando ajuizou o processo, o que equivale à compensação.
Aduziu o Apelante ser indevida devolução em dobro de valores e incorreta incidência de juros e correção monetária e ainda, não ser devida a indenização por danos morais.
Ocorre que a sentença da ação originária transitou em julgado, não tendo o referido aspecto sido objeto de recurso.
Quanto a sentença atacada, qual seja, a de impugnação à execução, ressalto que os embargos à execução fundarem-se em excesso, logo o embargante deveria declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação.
Nessa linha de intelecção, a petição inicial de embargos à execução que apontar excesso na execução deve conter a indicação do valor tido como devido e ser instruída com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, na forma do art. 917, § 3º, do CPC. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Da análise dos autos revela que não fora trazido nenhum documento como demonstrativo discriminado do cálculo do valor apontado como devido na petição inicial.
Assim, não houve a apresentação da memória de cálculo atualizada que revele o excesso de execução arguido pelo embargante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INICIAL DESACOMPANHADA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 917, § 4º, INCISO I DO CPC. 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo executado, ora apelante, sem contudo, à época da petição inicial de embargos, o valor do excesso e aquele que entenderia correto, tendo sido este um dos fundamentos da sentença de improcedência. 2.
Quando a causa de pedir nos embargos é o excesso na execução, deve a parte informar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo.
Inteligência do antigo art. 739-A § 5º do CPC/73, atual 917, § 4º, inciso I do CPC. 3.
No caso vertente, o autor requereu perícia contábil a fim de comprovar o suposto excesso. 4.
Requerimento que não se coaduna com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que sequer vem admitindo a possibilidade de emenda à inicial. 5.
Alegação de impossibilidade de indicação do excesso de execução à época da apresentação dos embargos à execução não acolhida. 6. sentença de improcedência, valendo destacar que, sendo este fundamento suficiente para a rejeição dos embargos e manutenção do decisum recorrido, despicienda a análise dos demais argumentos suscitados em razões de apelação. 7.
Desprovimento do recurso. (0331578-12.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Ementa Des (a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 06/11/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/06/2025 -
21/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:47
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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01/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:43
Processo Reativado
-
01/09/2023 13:43
Processo Desarquivado
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24/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 15:40
Baixa Definitiva
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18/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:52
Expedição de .
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09/08/2022 08:51
Expedição de .
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05/08/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/05/2022 23:59.
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15/07/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:46
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 13/05/2022 23:59.
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11/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:38
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 21:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 21:15
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 01/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
15/01/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2022 09:47
Desentranhado o documento
-
15/01/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2021 01:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:04
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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