TJPI - 0815777-79.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0815777-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA NONATA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0815777-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA NONATA DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Sebastiana Nonata da Silva em face do Banco Bradesco S.
A, ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 151,95 (cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), oriundo do Contrato n.º 801593873.
Argumenta, ainda, ser idosa, e que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 39179144).
Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré (Id. 39399272).
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 40735715).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 42042906).
Intimada a juntar aos autos o contrato e a TED (Id. 42574723), a ré se manifestou (Id. 45187648).
Intimada pelo Princípio da Cooperação a juntar extrato bancário aos autos do período de 01/10/2014 a 01/12/2014 (Id. 50333999), a parte autora se manifestou nos autos (Id.50455119).
Determinado de ofício a quebra do sigilo bancário da autora no período de 01/10/2014 até 01/12/2014, via sisbajud (Id. 53092899).
Juntado aos autos o ofício da quebra de sigilo bancário (Id. 64755156). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o comprovante de Transferência Eletrônica dos valores supostamente creditados à autora.
Assim, a míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
DO MÉRITO De inicio, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos está submetida às disposições do CDC.
No que se refere ao mérito propriamente dito, o contrato discutido na presente demanda corresponde a Operação de Empréstimo Consignado n.º 801593873, no valor de R$ 5.350,35 (cinco mil trezentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em parcelas de R$ 151,95 (cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme se verifica no documento do Id. 39179144.
Na narrativa constante da réplica, a autora alega que é pessoa idosa, humilde .
Ainda, que o suposto contrato não foi apresentado, assim como a TED (Id. 42042906).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
A instituição financeira requerida juntou aos autos o contrato, no entanto não apresentou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Realizada a quebra de sigilo bancário da parte autora pelo Sisbajud, não foi encontrada transferência do valores no período de 01/10/2014 até 01/12/2014.
Sendo assim, como alegado pela requerente, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: SÚMULA n.º 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora de acesso ao seu benefício integral já configura o dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa, analfabeta, aposentada e com rendimento de apenas um salário-mínimo mensal, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente ocorrerá de forma simples.
Este juízo não ignora a redação do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no sentido de que não se exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, para a repetição seja em dobro, no entanto, o caso concreto comporta algumas peculiaridades que impõem a sua mitigação.
Ora, ainda que o contrato esteja sendo anulado em razão da não observância da forma prescrita em lei, não se pode olvidar que a parte autora também se beneficiou dele, recebendo a quantia objeto do empréstimo.
Assim, anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição simples dos descontos efetuados no benefício da autora, bem como a sua compensação com a quantia que lhe foi transferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 801593873 ; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA/PI, 7 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
16/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA NONATA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:21
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
09/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 23:41
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA NONATA DA SILVA - CPF: *36.***.*86-34 (AUTOR).
-
12/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801210-40.2024.8.18.0162
Eliude Carvalho Freitas
Banco Pan
Advogado: Zulmira do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 16:03
Processo nº 0805333-50.2024.8.18.0140
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Equatorial Piaui
Advogado: Ticiana Eulalio Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2024 17:41
Processo nº 0802903-32.2022.8.18.0032
Jose Herminio da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 11:51
Processo nº 0802903-32.2022.8.18.0032
Jose Herminio da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2022 12:49
Processo nº 0850015-90.2024.8.18.0140
Francisca Ivonete Soares Dantas Neiva
0 Estado do Piaui
Advogado: George Alves dos Santos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 23:06