TJPI - 0800879-46.2021.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-46.2021.8.18.0103 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ROSIMAR MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA APELADO: ROSIMAR MOREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTES DE MADEIRA EM ESTADO PRECÁRIO.
SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA INADEQUADA.
FALHA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da concessionária de energia elétrica, visando à substituição de postes de madeira em estado precário e à regularização do fornecimento de energia.
Sentença que acolheu parcialmente os pedidos.
Apelação da ré e recurso adesivo da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ré se desincumbiu do dever de prestar o serviço de fornecimento de energia com segurança e adequação; e (ii) verificar se a falha na prestação do serviço enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrada a precariedade na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, com base em fotografias que atestam a existência de postes de madeira em más condições, configurando risco à segurança dos consumidores.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa.
Presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
Não comprovada excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
A negligência da ré violou os princípios da boa-fé e da lealdade nas relações de consumo.
Arbitramento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação da ré conhecido e improvido.
Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e RECURSO ADESIVO interposto por ROSIMAR MOREIRA DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0800879-46.2021.8.18.0103 – Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI), ajuizada por ROSIMAR MOREIRA DA SILVA contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de fornecimento de energia elétrica com inscrição 0393002-5 e que percebeu que os serviços ofertados estão fora dos padrões de qualidade e segurança.
Afirmou que a ré usa postes de madeira inapropriados e sem manutenção para prestar o serviço e que a energia oscila e falta muito sem aviso prévio.
Requereu, ao final, reparo dos postes de madeira e substituição dos infectados por cupins e podas das árvores e condenação da parte ré em danos morais.
Na contestação, a parte ré sustenta que não houve falhas consecutivas no fornecimento da unidade consumidora, conforme aduzido em peça vestibular, vez que naõ foi registrada sequer uma reclamação por queda de energia.
Informa que, conforme croqui apresentado pela equipe técnica desta, as substituições dos postes de madeira para postes de concreto ocorrerá até dia 12/08/2022.
Requer a improcedência dos pedidos.
Por sentença, Id 17064523 - Pág. 1/7, o d.
Magistrado singular julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: A) DETERMINA-SE DIRETAMENTE À EQUATORIAL S/A, para que se proceda à substituição dos postes de madeira por postes de concreto, nos precisos moldes estabelecidos no comando, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa por descumprimento de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas de efetivação, à disposição do juízo, ou comprove através de parecer técnico o efetivo cumprimento da decisão exarada.
B) sem condenação em dano moral; Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela requerente, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC.” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora não apresentou contrarrazõe.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a condenação da ré em danos morais.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
I- DA APELAÇÃO DA APRTE RÉ Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida, EQUATORIAL.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer objetivando a regularização no fornecimento de enérgia elétrica e a substituição dos postes de madeira.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que não fora localizada ocorrência de falta de energia aberta para a unidade consumidora do autor, não foi identificada necessidade de poda de árvores, vez que não há nenhum galho próximo à fiação e sobre os postes de madeira, aduziu que tem todo o interesse em atender seus consumidores com energia de qualidade e preços adequados.
No caso em tela, entendo não ter se desincumbido a demandada de comprovar a adequada prestação do serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, sobretudo quando é fato público e notório a deficiência na prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, neste Município, conforme depreende-se da peça vestibular.
Fatos desse a legislação processual preceitua independerem de prova, conforme art. 374, I, do CPC.
No presente caso, as fotografias não deixam margem a qualquer dúvida acerca da inadequação/precariedade do serviço fornecido à época do ajuizamento da ação, pois atestam a existência de vários postes de madeira (uns, inclusive, bem envergados), dos quais partiam diversas fiações para abastecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras. É indubitável que a utilização de postes de madeira causa constante risco aos moradores locais, devido à fragilidade (facilmente derrubados por ventos e tempestades) e maior possibilidade de incêndio, colocando-os em condição de elevada vulnerabilidade.
Não é justo, tampouco razoável, que paguem, regularmente, as faturas de energia sem o recebimento da contraprestação devida. À prestadora de serviço público de energia elétrica compete o dever de resguardar a integridade física e a saúde dos usuários contra o risco advindo de serviços perigosos (art. 6º, I, do CDC).
Ora a manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram, podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição.
Aliás, a Apelante deveria ser mais diligente ao prestar serviço de alto risco.
Deste modo, a substituição dos postes de madeira por postes de concreto é medida que se impõe.
Portanto, nego provimento a este recurso.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA III - DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante/ré a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pelo fornecimento de energia, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta perpetrada pela empresa recorrente que, com a má prestação de serviço essencial de fornecimento de energia gerou transtornos na vida da parte autora.
Deixou a empresa recorrente de observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
Não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados.
Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
07/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 09:22
Decorrido prazo de ROSIMAR MOREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
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27/07/2022 18:48
Decorrido prazo de ROSIMAR MOREIRA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 20:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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31/03/2022 11:02
Outras Decisões
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31/03/2022 07:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/02/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:25
Decorrido prazo de ROSIMAR MOREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ROSIMAR MOREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:23
Decorrido prazo de ROSIMAR MOREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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08/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 23:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 16:58
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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