TJPI - 0800608-17.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800608-17.2022.8.18.0066 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIO IX REQUERENTE: CRISLENI DE SOUSA CASTRO Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA.
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de cobrança proposta por engenheira civil contra o Município de Pio IX, visando ao pagamento de saldo de salários, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, em razão da prestação de serviços, sob regime de contratação temporária, entre 01.03.2016 e 31.12.2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se a contratação temporária por período prolongado, sem demonstração de excepcionalidade, gera direito ao pagamento das verbas remuneratórias típicas dos contratos regulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo as parcelas anteriores a 13.06.2017, sem afetar o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
IV.
A contratação da autora, formalizada sob o art. 37, IX, da CF/1988, foi reiteradamente prorrogada por quase cinco anos, sem que o Município comprovasse a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.
V.
O desvirtuamento da contratação temporária atrai a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 551 da repercussão geral, conferindo à autora o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
VI.
A autora também faz jus ao saldo de salários comprovadamente não pagos, sendo irrelevante, no caso, a nulidade do contrato por ausência de concurso público, nos termos do Tema 191 da repercussão geral do STF.
VII.
As verbas devidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos da remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STJ (REsp 1.495.146-MG, recurso repetitivo).
IV.
DISPOSITIVO E TESE VIII.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente a 13.06.2017, sem afetar o fundo de direito.
A contratação temporária que se prolonga por anos, sem demonstração de excepcionalidade, configura desvio de finalidade e gera direito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
A nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta o dever da Administração de pagar as verbas salariais e fundiárias referentes ao serviço efetivamente prestado.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora, CRISLENI DE SOUSA CASTRO, narra que laborou para o MUNICÍPIO DE PIO IX no período de 1º de março de 2016 a 31 de dezembro de 2020, exercendo a função de professora, percebendo como contraprestação o valor de um salário mínimo nacional.
Alega que, durante todo o vínculo, o ente municipal não realizou o pagamento de verbas trabalhistas como férias, 13º salário, tampouco efetuou os depósitos relativos ao FGTS e contribuições previdenciárias, razão pela qual pleiteia a condenação do demandado ao pagamento das verbas inadimplidas.
Sobreveio sentença (ID 24299486) que julgou, conforme se extrai do dispositivo, in verbis: “Ante o exposto, a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 13.06.2017, nos termos do art. 487, II, do CPC, e b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a saldo de salários, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação.
Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta de poupança e, como correção monetária, o IPCA-E.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE PIO IX interpôs o presente recurso (ID 24299488), alegando, em síntese, que não há direito da autora ao recebimento das verbas pleiteadas em razão da contratação por tempo determinado sem aprovação em concurso público, sustentando a nulidade do vínculo e, por conseguinte, a inexistência de obrigações trabalhistas.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24299491), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Também determino que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Expedição de intimação.
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09/07/2025 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO IX em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO IX - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (REQUERENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800608-17.2022.8.18.0066 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIO IX REQUERENTE: CRISLENI DE SOUSA CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISLENI DE SOUSA CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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14/05/2025 10:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:04
Expedição de intimação.
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25/04/2025 09:08
Declarada incompetência
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22/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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22/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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22/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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