TJPI - 0801936-95.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801936-95.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO C6 S/A, referente à condenação da parte autora FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA ao pagamento de honorários sucumbenciais, multa por litigância de má-fé e custas processuais, conforme sentença de mérito (ID 35682998) e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 71590316), que manteve a improcedência do pedido e majorou os honorários advocatícios, com expressa ressalva quanto à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
O espólio da autora apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que a cobrança imediata das custas e verbas sucumbenciais contraria o comando do acórdão e a gratuidade da justiça concedida, pleiteando o arquivamento da execução.
De fato, verifica-se nos autos que a justiça gratuita foi concedida à parte autora ainda na origem, tendo sido mantida em sede recursal, com expressa menção à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
Todavia, ao apresentar os cálculos que instruem o início da execução (ID 71925915), o exequente não considerou essa suspensão, tratando todos os valores como se exigíveis de forma imediata, o que afronta o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, reconheço que a exigibilidade das verbas sucumbenciais está suspensa, devendo a execução observar tal condição, inclusive quanto aos efeitos e limites do cumprimento forçado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer que os valores executados possuem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando que todos os valores executados decorrem de verbas sucumbenciais e multa processual e que não há interesse atual no prosseguimento da execução forçada, DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa, sem prejuízo de reativação a requerimento da parte exequente, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte executada ou de seus sucessores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 05:57
Processo Reativado
-
10/03/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de decisão
-
24/05/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:40
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:14
Juntada de Petição de documentos
-
29/11/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-02.2021.8.18.0072
Otacilio Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0800914-02.2021.8.18.0072
Otacilio Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2021 11:46
Processo nº 0805646-96.2023.8.18.0026
Rosa Maria de Oliveira Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 01:03
Processo nº 0805646-96.2023.8.18.0026
Rosa Maria de Oliveira Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 12:22
Processo nº 0801936-95.2021.8.18.0072
Francisca Ribeiro da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2023 07:37