TJPI - 0860855-96.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860855-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO S.A, todos devidamente qualificados na inicial.
No caso, o autor tem domicílio em Santa Cruz dos MIlagres – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI.
Contudo, analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que foi assinado na cidade de Santa Cruz dos MIlagres – PI, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “a” e “b” do CPC, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990).
Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (Código Processual Civil, 2015).
Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma apromover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO EXECUTADO.
NATUREZA SUBSIDIÁRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1.
A regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica somente tem aplicabilidade se a causa não envolver transação realizada especificamente com uma filial, agência ou sucursal, pois, nessa situação, incide a hipótese do art. 53, III, alínea b, do CPC. 2.
A prerrogativa da escolha de foro pelo consumidor não autoriza a escolha aleatória da competência, sob pena de se chancelar o abuso do direito de defesa, com prejuízo à organização judiciária da Corte escolhida. 3.
Verificada a arbitrariedade da escolha do foro, pode-se e deve-se declinar a competência de ofício, como expressão inclusive dos princípios do juiz natural e da economia e da celeridade processuais. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07404682720228070000 1674149, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023). (sem grifo no original).
Portanto, diante dos endereços da parte autora e da agência de sua conta bancária, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Barro Duro – PI, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:39
Declarada incompetência
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20/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ARAUJO - CPF: *71.***.*30-07 (AUTOR).
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09/12/2023 22:31
Juntada de Petição de comprovante
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09/12/2023 21:57
Conclusos para decisão
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09/12/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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