TJPI - 0803787-54.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
09/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 06:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 06:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:41
Juntada de petição
-
11/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803787-54.2021.8.18.0078 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro, suspender os descontos sobre benefício previdenciário, condenar a seguradora ao pagamento de danos materiais em dobro e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A autora requereu, em grau recursal, a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e a fixação do termo inicial dos juros desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário; (ii) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação do seguro pela parte requerida caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da seguradora, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar compromete a subsistência da parte autora e configura violação suficiente para ensejar indenização por danos morais, cuja reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os aspectos compensatório e pedagógico. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano e evitar enriquecimento ilícito da vítima ou banalização do instituto, sendo adequado o aumento do valor de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00. 6.
Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, aplicando-se a mesma regra aos danos morais.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, quando comprovado impacto relevante na renda alimentar da parte autora. 2.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 944; CC/2002, art. 186; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1804904/SP; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; STJ, 4ª Turma, REsp, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, RT 746/183.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA DE SOUSA (Id. 23050972) em face da sentença (Id. 23050970) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0803787-54.2021.8.18.0078) ajuizada em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (…)” Em suas razões de recurso (Id. 23050972), a parte apelante requer a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Aduz, ainda, que de acordo com a Súmula 54 do STJ, aplicável ao presente caso, em casos de indenização por danos morais os juros de mora devem incidir desde o evento danoso.
Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugna pelo não provimento da apelação (Id. 23050975).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II- DO MÉRITO O cerne do presente recurso cinge-se analisar o pedido de majoração do quantum indenizatório, assim como averiguar o termo inicial de incidência dos juros de mora.
No presente caso, observa-se que a parte autora experimentou sensível diminuição em seus proventos mensais, o que comprometeu significativamente sua capacidade aquisitiva e impactou de forma direta e negativa sua renda essencial, de natureza alimentar, repercutindo, portanto, em sua própria subsistência.
Tal redução decorreu de descontos mensais efetuados sob a rubrica 'PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A', no importe de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos), cuja origem contratual não foi devidamente comprovada pela parte apelada, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da avença.
Com efeito, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.
Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Desta forma, resta clara que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed.
São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo no mais, a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:01
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DE SOUSA - CPF: *20.***.*50-87 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803787-54.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801305-40.2022.8.18.0033
Maria de Jesus dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 16:32
Processo nº 0801989-44.2023.8.18.0060
Maria Amancio da Silva Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2023 08:49
Processo nº 0801989-44.2023.8.18.0060
Maria Amancio da Silva Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 13:34
Processo nº 0750394-21.2025.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Zelandia Pereira Batista
Advogado: Nivaldo Coelho de Oliveira Netto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 15:12
Processo nº 0803787-54.2021.8.18.0078
Maria Madalena de Sousa
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2021 08:52