TJPI - 0837730-02.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0837730-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL INACIO DE ANDRADE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel Inácio de Andrade em face de Banco Bradesco S.A.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em Colônia do Gurguéia/PI e a ré em Osasco/SP.
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício.
Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado nº 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Comarca de Manoel Emídio/PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Colônia do Gurguéia/PI, é termo judiciário, consoante a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), com as devidas homenagens deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 6 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:13
Declarada incompetência
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20/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 05:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 05:22
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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