TJPI - 0802639-32.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802639-32.2024.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA AGNEW EXECUTADO: LEONARDO SOBRAL BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovida por RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA AGNEW em desfavor de LEONARDO SOBRAL BATISTA.
A parte desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram, na sequência, conclusos os autos.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse de agir recursal no que compete à demandante (o que demonstra uma incongruência processual ela recorrer do seu pedido de desistência), e que a triangulação processual não foi formalizada, arquive-se incontinenti.
ALTOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
16/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA AGNEW - CPF: *99.***.*73-68 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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