TJPI - 0800425-25.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800425-25.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MIGUEL DE SALES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, tendo este quedado inerte.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Curial assinalar que, embora o autor tenha requestado dilação prazal para juntada dos documentos pertinentes, o que lhe foi concedida, deixou transcorrer in albis a nova oportunidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800425-25.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MIGUEL DE SALES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, tendo este quedado inerte.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Curial assinalar que, embora o autor tenha requestado dilação prazal para juntada dos documentos pertinentes, o que lhe foi concedida, deixou transcorrer in albis a nova oportunidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
16/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:38
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIGUEL DE SALES em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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