TJPI - 0801179-79.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801179-79.2019.8.18.0102 APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SOBRE O MESMO CONTRATO.
INTENÇÃO DOLOSA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, diante da constatação de ajuizamento de diversas ações sobre o mesmo contrato bancário, com intuito de obter vantagem indevida.
O apelante sustenta ausência de dolo e pleiteia a exclusão da penalidade. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte apelante, consistente na propositura de múltiplas ações idênticas sobre o mesmo contrato, caracteriza litigância de má-fé e justifica a imposição da multa prevista no art. 80 do CPC. 3.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O ajuizamento reiterado de ações com pedidos idênticos e baseados no mesmo contrato caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, evidenciando a intenção dolosa de obter vantagem indevida e sobrecarregar o Judiciário. 5.
O fracionamento indevido de demandas viola os deveres de lealdade processual e configura conduta temerária, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta na origem. 6.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento da multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade apenas permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência econômica. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA SÁ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Ponte/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA, ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. e BANCO SANTANDER S.A.
Na sentença recorrida (id 16346970), o Magistrado a quo julgou extinto, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando o autor em litigância de má-fé (2% - dois por cento) e honorários advocatícios (10 % - dez por cento).
Nas suas razões recursais (id 16346982), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida no que diz respeito ao capítulo que condenou o autor em litigância de má-fé na ordem de 2% sobre o valor da causa.
Alega que não restou demonstrado que agiu de forma dolosa ou culposa a causar prejuízo na parte adversa.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões recursais (id 16346987), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não se vislumbra hipótese de sua intervenção obrigatória, tudo em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
Justiça gratuita deferida na origem.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II.
MÉRITO O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) Em análise aos autos, verifica-se que a parte apelante peticionou diversas ações relativas ao mesmo contrato, o que se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) eis que além de buscar auferir enriquecimento ilícito, ainda abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES .
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
RECURSO IMPROVIDO. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES ENTRE AS PARTES - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - O fracionamento de pretensões, em múltiplas ações, ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, com fundamento em contratos semelhantes, caracteriza litigância predatória, conforme Nota Técnica CIJMG nº 01/2022, impondo-se a confirmação ainda da multa por litigância de má-fé cominada à parte, por proceder de modo temerário no processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017380220218130474, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/04/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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09/08/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 19:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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04/07/2022 05:57
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SA em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 05:56
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SA em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:49
Juntada de Petição de decisão
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21/06/2021 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
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01/12/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/09/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:45
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:44
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/09/2020 06:25
Juntada de Certidão
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11/08/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:02
Outras Decisões
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06/07/2020 21:33
Conclusos para despacho
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06/07/2020 21:33
Juntada de Certidão
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05/06/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:19
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2020 07:53
Conclusos para decisão
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02/06/2020 07:53
Juntada de Certidão
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15/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
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25/03/2020 11:03
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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