TJPI - 0801165-26.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:33
Juntada de Petição de decisão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801165-26.2020.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DO CARMO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, com condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, nos autos de ação ajuizada por Francisco José do Carmo.
O banco embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação e contradição ao se desconsiderar a validade do contrato, que teria sido firmado com a presença de duas testemunhas. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores; (ii) apurar se existe contradição no julgamento ao considerar nulo o contrato apresentado pela instituição financeira. 3.
O acórdão impugnado enfrenta diretamente a matéria relativa ao repasse dos valores, ao afirmar que a instituição financeira não comprovou documentalmente a entrega dos recursos ao autor, o que inviabiliza qualquer compensação, inexistindo, assim, omissão. 4.
A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI, o que não foi atendido, não havendo contradição na decisão embargada. 5.
Os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis como instrumento de reforma do julgado devidamente fundamentado e isento de vícios. 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão de ID 16384050, proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801165-26.2020.8.18.0049), ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DO CARMO.
Nas razões recursais (ID 16896960), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação.
Sustenta, ainda, a regularidade do contrato impugnado, afirmando que este foi firmado com a presença de duas testemunhas, uma delas irmão do embargado, inexistindo vícios que comprometam sua validade.
Alega, por fim, que o julgado contrariou os elementos constantes nos autos ao desconsiderar a contratação válida e legítima.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ID 20711543). É o relatório.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Quanto à omissão apontada de que deixou-se de aplicar a compensação ou devolução dos valores, observo que trata de mera tentativa de rediscussão da matéria.
Isso porque o acórdão deixou cristalino o entendimento de que não foi apresentado nenhum documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.
Veja trecho do acórdão:”[…] instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o recebimento do valor do empréstimo em conta-corrente do requerente, por documento idôneo.” Sendo assim, em razão do entendimento judicial de não reconhecer válidos os documentos apresentados pelo banco, inaplicável a compensação de valor que sequer foi comprovado.
De outra banda, também não subsiste a alegação de validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, a discussão se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Desse modo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
03/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 01:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:06
Expedição de .
-
12/07/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 21:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 03:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2020 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822412-76.2023.8.18.0140
Maria de Fatima da Silva Azevedo Sales
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 19:52
Processo nº 0827633-74.2022.8.18.0140
Zacarias Amaro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802082-84.2022.8.18.0078
Maria Beatriz Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 15:11
Processo nº 0802082-84.2022.8.18.0078
Banco Bradesco
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2024 10:15
Processo nº 0800078-75.2025.8.18.0173
Vanessa de Lourdes Carvalho de Sousa
Eliane Costa Ferreira Parente
Advogado: Renato Nogueira Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 16:34