TJPI - 0765671-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765671-14.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LEISE CRISTINA FREIRE DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS.
FEITO NÃO ANGULARIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCABÍVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nesse contexto, verifica-se que a agravante não conseguiu comprovar a probabilidade do direito e o perigo do dano. 2.
Por conseguinte, não sendo possível julgar a ilegalidade do negócio jurídico, sem demais elementos probatórios, impõe-se a necessidade da devida instrução processual. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEISE CRISTINA FREIRE DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0849064-96.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Na referida decisão (ID. 65113591 do processo de origem), o d. juízo de 1º grau, considerando não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela antecipada, consubstanciada na suspensão dos descontos em seu benefício.
Nas suas razões recursais (ID. 21141627), a agravante sustenta a existência de todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que “a agravante é pessoa com deficiência mental, analfabeta e hipossuficiente, que foi vítima de agressão pelo seu próprio irmão, que além de lhe agredir ainda fez diversas operações financeiras na sua conta bancária, inclusive empréstimos consignados sem sua anuência”.
Requer seja determinada, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Na decisão monocrática (ID. 21169038), indeferi o pedido liminar recursal.
Nas contrarrazões (ID. 21449293), a parte agravada afirma que o Juízo de primeiro grau agiu de acordo com a Lei, tendo fundamentado adequadamente a decisão recorrida.
Requer o não conhecimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso é tempestivo e foi interposto de forma regular.
Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II.
FUNDAMENTO Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato do banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante baseado em contratação irregular.
Narra a autora, na inicial, ser pessoa com deficiência mental, analfabeta e hipossuficiente.
Cita ter sido vítima de violência doméstica praticada por seu irmão, que se apoderou de seus documentos e realizou diversas transações fraudulentas em seu nome.
Nesse contexto, compulsando os autos, pode-se verificar que a agravante não conseguiu comprovar a probabilidade do direito e o perigo do dano.
Ressalta-se que, caso futuramente reste comprovada a irregularidade das cobranças controvertidas, caberá a restituição corrigida das quantias ilicitamente descontadas do agravante, tal como pleiteado na inicial.
Por conseguinte, não sendo possível julgar a ilegalidade do negócio jurídico, sem demais elementos probatórios, imperiosa a devida instrução no primeiro grau, com posterior avaliação da possibilidade de outorga do pedido.
Nesse sentido, impõe-se o indeferimento do pedido de Tutela de Urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE FINANCEIRO.
TESE AUTORAL DE CONLUIO ENTRE A RL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COBRANÇA - EIRELI E O BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DOIS CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR ORA, DE ILEGALIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANÁLISE MAIS APROFUNDADA A SER REALIZADA POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA DESFAVORÁVEL AO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00416197020218190000, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVOS AO DÉBITO CONTROVERTIDO.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CPC). É PRUDENTE AGUARDAR A ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, DADO O LONGO PERÍODO JÁ TRANSCORRIDO DA AVERBAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DECISÃO CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20633453720228260000 SP 2063345-37.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) Assim, pelo expendido, a decisão proferida pelo juízo de origem não carece de reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a decisão vergastada ser mantida em todos os seus termos.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:09
Expedição de intimação.
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06/07/2025 20:34
Conhecido o recurso de LEISE CRISTINA FREIRE DA SILVA - CPF: *59.***.*29-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765671-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEISE CRISTINA FREIRE DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:57
Juntada de petição
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08/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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